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O MANDADO DE SEGURANÇA NOS DIAS DE HOJE, PERANTE A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA


Vamos ver como está a feição do Mandado de Segurança nos dias de hoje, em especial, com enfoque no Processo do Trabalho?
Pois bem. Sabe-se que a Lei 12.016/09 regulamenta a matéria, a partir do que dispõe os incisos LXIX e LXX, ambos do artigo 5º da CF/88 (remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data).
Continuamos com o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do interessado do ato impugnado, sendo que a OJ 127 da SDI-2 do TST explica que “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”.
Não se admite, na área trabalhista, que tanto o empregado como o empregador, impetrem o Mandado de Segurança sem advogado, como prevê a Súmula 425 do TST.
No mais, como este procedimento especial exige a prova do “direito líquido e certo”, com base na Súmula 415 do TST, no processo do trabalho não haverá concessão de prazo para emendar ou aditar a inicial, não admitindo – também – a dilação probatória.
É possível que se conceda, pelo magistrado trabalhista, uma liminar em Mandado de Segurança, mas, como prevê a OJ 140, SDI-2, do TST, não cabe mandado de segurança em face de liminar de outro mandado de segurança.
Não caberá Mandado de Segurança, conforme OJ 92 da SDI-2 do TST, contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Vejam que na primeira parte desta Orientação, está declarado que não cabe Mandado de Segurança quando, ao mesmo tempo, também puder ser utilizado algum recurso. E a parte final da OJ aponta que, mesmo que este recurso vier só mais para frente (efeito diferido), também não pode ser utilizado o mandamus, pois ainda existe um recurso a ser instrumentalizado.
Esta liminar poderá surgir por conta de um pedido de tutela de urgência ou de evidência, e, se esta liminar vier antes da sentença, caberá o Mandado de Segurança, conforme item II da Súmula 414 do TST.
Agora, não caberá Mandado de Segurança se houver uma decisão determinando a reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva, via tutela provisória de urgência ou de evidência, pois aqui temos um direito líquido e certo, conforme OJ´s 64 e 142
A reforma trabalhista trouxe um novo procedimento especial, previsto no artigo 855-B, que trata do acordo extrajudicial, a ser homologado na Justiça do Trabalho. Importante, então, lembrar que a Súmula 418 do TST declara que “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”, ou seja, não cabe Mandado de Segurança se o juiz não homologar o acordo.
Da decisão final em Mandado de Segurança, o primeiro recurso cabível será o Ordinário, por força da Súmula 201 do TST, sendo que não existirá o depósito recursal, mas tão somente o recolhimento das custas, nos termos da OJ 148, da SDI-2 do TST.
Depois de esgotados todos os recursos, não existindo nenhum outro a mais para se interpor, vem a OJ 99 da SDI-2, do TST, expor que não cabe o Mandado de Segurança.
Após a sentença, inicia-se a execução trabalhista, e das decisões prolatadas nesta fase, caberá o recurso de Agravo de Petição. Neste momento, surge a Súmula nº 416 do TST para informar que quando o recurso de Agravo de Petição atacar apenas uma parte da execução, sobre a outra parte, que não houve recurso, ocorrerá a coisa julgada, logo, a execução será definitiva, não cabendo Mandado de Segurança para suspender a execução trabalhista.
Ainda em Execução, quando houver penhora em dinheiro, não caberá Mandado de Segurança, por conta da Súmula 417 do TST, já que há direito líquido e certo para tanto, por força do art. 835 do CPC.
Por fim, é possível penhorar numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, com base na OJ 153 da SDI-2, do TST, uma vez que esta orientação explica que cabia o Mandado de Segurança perante a época em que o Código de Processo Civil de 1973 ainda estava vigente. Logo, perante o novo CPC (2015), não mais “ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança”.

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