Vamos ver como está a feição do
Mandado de Segurança nos dias de hoje, em especial, com enfoque no Processo do
Trabalho?
Pois bem. Sabe-se que a Lei 12.016/09
regulamenta a matéria, a partir do que dispõe os incisos LXIX e LXX, ambos do
artigo 5º da CF/88 (remédio constitucional utilizado para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data).
Continuamos com o prazo
decadencial de 120 dias, contados da ciência do interessado do ato impugnado,
sendo que a OJ 127 da SDI-2 do TST explica que “na contagem do prazo
decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o
primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”.
Não se admite, na área trabalhista,
que tanto o empregado como o empregador, impetrem o Mandado de Segurança sem
advogado, como prevê a Súmula 425 do TST.
No mais, como este procedimento
especial exige a prova do “direito líquido e certo”, com base na Súmula 415 do
TST, no processo do trabalho não haverá concessão de prazo para emendar ou
aditar a inicial, não admitindo – também – a dilação probatória.
É possível que se conceda, pelo
magistrado trabalhista, uma liminar em Mandado de Segurança, mas, como prevê a
OJ 140, SDI-2, do TST, não cabe mandado de segurança em face de liminar de
outro mandado de segurança.
Não caberá Mandado de Segurança,
conforme OJ 92 da SDI-2 do TST, contra decisão judicial passível de reforma
mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Vejam que na primeira
parte desta Orientação, está declarado que não cabe Mandado de Segurança
quando, ao mesmo tempo, também puder ser utilizado algum recurso. E a parte
final da OJ aponta que, mesmo que este recurso vier só mais para frente (efeito
diferido), também não pode ser utilizado o mandamus,
pois ainda existe um recurso a ser instrumentalizado.
Esta liminar poderá surgir por
conta de um pedido de tutela de urgência ou de evidência, e, se esta liminar
vier antes da sentença, caberá o Mandado de Segurança, conforme item II da
Súmula 414 do TST.
Agora, não caberá Mandado de
Segurança se houver uma decisão determinando a reintegração de empregado
protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva, via
tutela provisória de urgência ou de evidência, pois aqui temos um direito
líquido e certo, conforme OJ´s 64 e 142
A reforma trabalhista trouxe um
novo procedimento especial, previsto no artigo 855-B, que trata do acordo
extrajudicial, a ser homologado na Justiça do Trabalho. Importante, então, lembrar
que a Súmula 418 do TST declara que “a homologação de acordo constitui
faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do
mandado de segurança”, ou seja, não cabe Mandado de Segurança se o juiz não
homologar o acordo.
Da decisão final em Mandado de
Segurança, o primeiro recurso cabível será o Ordinário, por força da Súmula 201
do TST, sendo que não existirá o depósito recursal, mas tão somente o
recolhimento das custas, nos termos da OJ 148, da SDI-2 do TST.
Depois de esgotados todos os
recursos, não existindo nenhum outro a mais para se interpor, vem a OJ 99 da
SDI-2, do TST, expor que não cabe o Mandado de Segurança.
Após a sentença, inicia-se a
execução trabalhista, e das decisões prolatadas nesta fase, caberá o recurso de
Agravo de Petição. Neste momento, surge a Súmula nº 416 do TST para
informar que quando o recurso de Agravo de Petição atacar apenas uma parte da
execução, sobre a outra parte, que não houve recurso, ocorrerá a coisa julgada,
logo, a execução será definitiva, não cabendo Mandado de Segurança para
suspender a execução trabalhista.
Ainda em Execução, quando houver
penhora em dinheiro, não caberá Mandado de Segurança, por conta da Súmula 417
do TST, já que há direito líquido e certo para tanto, por força do art. 835 do
CPC.
Por fim, é possível penhorar
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista,
com base na OJ 153 da SDI-2, do TST, uma vez que esta orientação explica que
cabia o Mandado de Segurança perante a época em que o Código de Processo Civil
de 1973 ainda estava vigente. Logo, perante o novo CPC (2015), não mais “ofende
direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário
existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que
seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
revertido para fundo de aplicação ou poupança”.
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