A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que
pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho,
diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade,
condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o
trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.
A decisão da Quarta Turma
reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as
alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente
para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os
atrasos geraram prejuízos.
Ao examinar o caso, o ministro
João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, teve entendimento diverso do
Regional. Ele enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a
alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo
previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao contrário,
"a tese defendida pelos empregadores desde a contestação relaciona-se tão
somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela
mora salarial", destacou.
Dalazen explicou que o atraso
no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não
dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e,
consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado
deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por
meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem
condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.
Dalazen assinalou que a
desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está
consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é
majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições
previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois "ela
objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do
empregado".
Processo: RR-60500-09.2009.5.09.0562
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