O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da
validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com decisão, os índices
adotados entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao
parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do
valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual
da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107, relatado
pelo ministro Teori Zavascki e que teve repercussão geral reconhecida.
Na instância de origem, os autores ingressaram em juízo pretendendo que
fosse determinada a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para os benefícios
previdenciários. Diante da decisão da Turma Recursal do Tribunal Especial
Federal de Pernambuco que considerou válidos os percentuais fixados em lei,
diversos do IGP-DI, os aposentados recorreram ao STF, por meio de Recurso
Extraordinário, buscando a reforma do acórdão questionado.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki destacou que a questão relativa à
constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de
benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada
pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos
Velloso (aposentado).
A Corte reconheceu que os índices fixados por lei para os reajustes não
foram escolhidos aleatoriamente, não procedendo a alegação de que não guardavam
relação com índices oficiais. Além disso, eram percentuais superiores ao INPC –
exceto 2001, quando houve uma mínima diferença a menor.
O Plenário também afirmou naquela ocasião que, havendo respeito aos
limites indicados na norma de regência, não se pode falar em violação ao artigo
201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura “o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei”.
O relator do ARE 808107 disse que embora o caso concreto envolva também
índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices
aplicados também foram superiores ao INPC.
Assim, ele se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência da Corte, “conhecendo
do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar inviável] ao recurso
extraordinário”.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral e
pela reafirmação da jurisprudência foi seguida, por maioria, em deliberação no
Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.
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