A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o levantamento (liberação) da penhora de bem
imóvel de um administrador e ex-sócio da Mesbla S.A. O imóvel foi utilizado
como garantia de acordo processual entre a Autofácil Comércio e Indústria Ltda.,
que tinha a Mesbla como sócia majoritária, e um ex-vendedor de automóvel da
empresa.
Para o ministro Walmir
Oliveira da Costa, relator do processo na Turma, ficou demonstrado nos autos
que a empresa tem patrimônio e rendimentos mensais disponíveis para garantir o
pagamento da dívida. Pela legislação, o devedor responde com todos os seus
bens, sendo secundária a responsabilidade do sócio. "O reconhecimento da
responsabilidade patrimonial do ex-sócio justifica-se apenas quando resultarem
infrutíferas as tentativas de encontrar bens efetivos da empresa executada,
suficientes para satisfazerem a execução (artigos 591, 592, 593 e 596 do CPC, dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil e do artigo 10 do Decreto n° 3.708/19)", explicou o ministro.
No caso, o ex-administrador da
Mesbla, que teria se desligado da empresa em outubro de 1996, recorreu ao TST
alegando a não observância da ordem de preferência legal na execução de
sentença, após um bem imóvel de sua propriedade constar como garantia de
pagamento de acordo judicial entre a Mesbla o ex-vendedor. A conciliação, no
valor de R$ 400 mil, a ser pago em 32 parcelas, foi celebrado em 2006 na 23ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).
Embora o item do acordo que
colocou o bem como garantia tenha sido anulado, devido à ausência de
autorização da Mesbla para oferecer o imóvel para alienação, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) resolveu manter a penhora para garantir
o pagamento das obrigações previdenciárias e fiscais, parte ainda não quitada
da conciliação. Para o TRT, caberia ao ex-sócio apresentar elementos no
sentido de que a Mesbla tinha condições patrimoniais e financeiras de arcar com
as obrigações trabalhistas.
No entanto, o ministro Walmir,
ao acolher recurso do ex-administrador da Mesbla, destacou que o valor de R$
400 mil do acordo, com a quitação das 32 parcelas mensais, seria motivo
suficiente para demonstrar que a empresa devedora tem patrimônio e rendimentos
mensais disponíveis. Para ele, esse fato, por isso só, já bastaria para
autorizar a liberação da penhora em questão.
Ele citou ainda a existência
de outro bem penhorado, de propriedade da Mesbla ou da Autofácil, incluído no
acordo. "Logo, a circunstância de a executada haver demonstrado condições
econômicas para suportar o débito judicial, inclusive com o pagamento parcial
da dívida e a indicação de bem corno garantia, torna insustentável a manutenção
da penhora sobre o bem".
Em 2009, a Primeira Turma já
tinha determinado o retorno do processo para o TRT para que se pronunciasse
sobre a ordem de preferência de penhora, após acolher recurso do ex-sócio sob a
alegação de que a decisão regional tinha sido omissa quanto à questão.
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