A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo
compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO),
devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada
porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e
provocando situações constrangedoras.
"Você não fala fino,
não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não
conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por
dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas
durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação
de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e
ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias,
esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou
ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e
tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O
trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado
orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar
com facilidade.
O supermercado foi condenado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por
danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$
36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que
o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos
incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.
TST
Para o relator do recurso no
TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o
transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade
exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que
ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes
do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".
Na avaliação do relator, a
doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era
executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou ainda que,
conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se
diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.
Com a decisão do TST, o processo
retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo
trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego,
garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional
equiparada a acidente de trabalho.
Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o
empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em
2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a
função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente,
inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de
constrangimentos e humilhações.
Um dos episódios aconteceu
enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente
aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com
que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios
ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria
coações morais quanto à sua sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda
que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse
para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir
vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos
constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses
episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
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