A Indústria de Azulejos
Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação
foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.
Entenda o caso
Conforme a petição inicial
da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como
operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um
acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão
direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do
equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha.
Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de
cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.
A condenação da empresa
azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo
trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os
valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época
própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.
No Tribunal Superior do Trabalho,
o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo,
nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.
Legislação
A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa
que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à
taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento
da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma
que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da
reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a
contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação
trabalhista (artigo 883).
Julgamento
Ao apreciar o recurso do
empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o
Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula
439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação.
Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para
restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).
A decisão foi unânime, e a
Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027
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