A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), em sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que
considerou irregular a dispensa de um funcionário da Caixa Econômica
Federal (CEF) demitido 90 dias após tomar posse. O Regional considerou
que não havia ficado demonstrada a motivação no ato, não autorizando a
sua dispensa aleatória e imotivada.
O candidato narra que após se submeter a concurso público, foi
aprovado, o que lhe permitiu o ingresso nos quadros da Caixa. Descreve
que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
tendo assinado um contrato de experiência de 90 dias, conforme previsão
no edital do concurso. Alega em sua Reclamação Trabalhista que foi
dispensado ao término do contrato de experiência, sem prévio processo
administrativo. Pedia a declaração de irregularidade de seu desligamento
e, em consequência, sua reintegração aos quadros da CEF.
O ministro relator José Roberto Pimenta e o ministro Renato de Lacerda
Paiva observaram que o caso julgado tratava de uma situação muito
delicada pelo fato de a Orientação Jurisprudencial nº 247
da SDI-1 desobrigar as empresas públicas e as sociedades de economia
mista de motivarem o ato da demissão de seus empregados. Lembraram ainda
que a Súmula 390,
em seu item II, dispõe que mesmo que estes empregados sejam aprovados
em concurso público, a eles não é garantida a estabilidade prevista no
artigo 41 da Constituição Federal.
Os ministros destacaram que o TRT-15 manteve a sentença que considerou
irregular o desligamento. O fundamento da decisão regional baseou-se no
fato de a CEF não ter feito prova nos autos de que o empregado não
preenchia os requisitos para o preenchimento do cargo. Outro fato que
chamou a atenção foi o de que a reprovação no período de experiência não
decorreu da constatação de problemas de conduta, mau comportamento ou
praticas que desabonassem o trabalhador, mas pelo fato do empregado não
haver obtido bom desempenho nos indicadores "comunicação", "realização" e
"produtividade". Por fim tomou como premissa a justificativa da CEF de
que a dispensa ocorrera pelo fato de o funcionário ser considerado uma
"pessoa muito fechada".
Os ministros ressaltaram que, de fato, a OJ 247
autorizava a dispensa do funcionário independente de motivação, porém
entenderam que esta motivação deveria ser legítima. Constataram que o
regional não considerou legítima a motivação. Renato Paiva observou que
não considera razoável que a CEF promova um concurso público em que no
edital conste uma cláusula de contrato de experiência para 90 dias, e
depois dispense um candidato aprovado "praticamente sem motivação",
alegando ser ele "muito fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender
que, no caso houve o ato motivado, razão pela qual seria possível o
controle da motivação.
Para Renato Paiva, este procedimento poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF,
pois, bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado
candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos
aprovados que por ventura estivessem em uma melhor colocação do que
aquele visado. Neste ponto os ministros enfatizaram que "devemos
caminhar para exigir a motivação nos casos de concurso público".
Os ministros consideraram que no caso não houve motivação ou a
motivação foi "vazia", ao citar que a decisão regional havia enfatizado
que ao empregado deveria ter sido dada uma nova oportunidade em outra
área do banco com condições melhores de adaptação e aprendizagem, e não
dispensá-lo após 90 dias.
Renato
Paiva reconheceu ao final do julgamento que a tese levantada no mérito
era "bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela
SDI-1. Diante disso, após conhecer o recurso da CEF por divergência
jurisprudencial, no mérito a Turma negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão regional.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-49800-43.2004.5.15.0089
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