A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou recurso da empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S por considerá-lo deserto (sem recolhimento das custas). Isso porque a empresa efetuou depósito recursal em valor inferior ao estabelecido em sentença.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2009 por um ex-advogado da empresa. O trabalhador ganhou a causa em primeiro grau e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, com custas de R$ 600. Ocorre que nos embargos de declaração interpostos pela empresa contra a sentença houve acréscimo no valor da condenação e foi exigido novo recolhimento de custas, no valor de R$ 90.
Em outubro de 2010, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal, conforme determinado na decisão dos embargos.
No agravo de provimento trazido ao TST, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso. O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz que mesmo sendo ínfima a diferença em relação ao valor devido, como no caso, o recurso é considerado deserto. A Terceira Turma foi unânime pelo desprovimento do agravo.
Processo TST-RR-26000-50.2009.5.04.0013
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2009 por um ex-advogado da empresa. O trabalhador ganhou a causa em primeiro grau e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, com custas de R$ 600. Ocorre que nos embargos de declaração interpostos pela empresa contra a sentença houve acréscimo no valor da condenação e foi exigido novo recolhimento de custas, no valor de R$ 90.
Em outubro de 2010, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal, conforme determinado na decisão dos embargos.
No agravo de provimento trazido ao TST, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso. O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz que mesmo sendo ínfima a diferença em relação ao valor devido, como no caso, o recurso é considerado deserto. A Terceira Turma foi unânime pelo desprovimento do agravo.
Processo TST-RR-26000-50.2009.5.04.0013
Comentários
Primeiro: O escritório e o advogado responsáveis pela defesa e pagamento das custas é Dr. Paulo Serra, da Serra e Serra Advogados, já que a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associado não advoga em causa própria.
Segundo: a decisão do TST foi objeto de Recurso de Embargos de Declaração e na sequência, será objeto de Recurso Extraordinário ao STF – onde a causa será julgada por Ministros de Direito, hierarquicamente superiores aos Ministros do TST, já que o Acordão do TST feriu matéria constitucional e, ainda, contrariou o princípio da informalidade que deveria ele próprio respeitar.
Edison Siqueira