Extinta a punibilidade do ex-deputado Edmar Moreira
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (1º), a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor do ex-deputado federal Edmar Moreira, denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática do crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., no valor de R$ 384 mil.
A decisão ocorreu no julgamento de novos embargos de declaração no Inquérito (INQ 2584), no qual a defesa de Moreira pediu que fosse declarada a extinção de sua punibilidade, tendo em vista que ele completou 70 anos em setembro de 2009, razão pela qual passou a ter direito ao benefício legal de redução do prazo prescricional à metade (artigo 115 do Código Penal). O reconhecimento da prescrição resultou na concessão de habeas corpus de ofício, com parecer favorável da própria PGR.
De acordo com o relator do Inquérito, ministro Ayres Britto, mesmo que seja aplicada a pena máxima para o crime continuado de apropriação indébita previdenciária (que é de reclusão de cinco anos), a sentença não teria efeito, já que a prescrição do crime – 12 anos – cai para seis anos, em se tratando de cidadãos com mais de 70 anos (maioridade senil).
“Na concreta situação deste processo, nem mesmo a imposição de uma pena concreta no máximo permitido pelo tipo penal – cinco anos – manteria a integridade da pretensão estatal punitiva. Explico: tendo em vista que o acusado tem direito à redução do prazo prescricional pela metade, a prescrição de 12 anos – caso aplicada a pena máxima de cinco anos – cai pela metade”, afirmou o relator.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a denúncia contra Edmar Moreira foi recebida pelo STF em 7/05/2009 – data interruptiva da prescrição – e os últimos fatos supostamente delitivos cometidos por ele ocorreram em dezembro de 1998. “Pelo que, entre o termo inicial da contagem do lapso prescricional e a data do recebimento da denúncia, ocorreu a chamada prescrição retroativa, na antiga redação que lhe dava o parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal”, assinalou.
Histórico
A denúncia contra Edmar Moreira foi recebida em 26 de outubro de 2006 pelo juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, juízo à época já incompetente para apreciar o feito em razão do exercício pelo denunciado do mandato de parlamentar federal. Os autos foram remetidos ao STF e distribuídos ao ministro Eros Grau em 25 de julho de 2007, que encaminhou o processo à PGR para ratificar os termos da denúncia. Entretanto, o ministro Eros Grau se declarou suspeito para relatar o Inquérito em 10 de fevereiro de 2009.
Os autos foram então distribuídos ao ministro Ayres Britto em 23 de março de 2009 e, três dias depois, o relator pediu pauta para julgamento do feito. A pedido da defesa de Edmar Moreira, o ministro Ayres Britto deferiu o adiamento do julgamento por uma sessão. Insatisfeita, a defesa requereu nova suspensão do julgamento sob alegação de que era necessário aguardar o julgamento de dois Habeas Corpus envolvendo o deputado (HCs 98715 e 98917). O processo se encontrava regularmente instruído desde setembro de 2008 e a denúncia foi recebida no dia 7 de maio de 2009.
Prescrição em perspectiva
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF rejeita a possibilidade de reconhecimento de prescrição retroativa antecipada, que também é chamada de “prescrição em perspectiva”. Entretanto, no julgamento de questão de ordem na AP 379, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Corte fez uma distinção da hipótese em que a prescrição em perspectiva decorre da consideração da pena máxima abstratamente aplicada ao delito.
Ao acompanhar o relator, assim como fizeram todos os ministros presentes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, assinalou a importância do precedente julgado na sessão de hoje para efeito de orientação para outros tribunais. O relator determinou a baixa dos autos à Justiça Federal de São Paulo para que a ação penal prossiga em relação à segunda denunciada – Júlia Fernandes Moreira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (1º), a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor do ex-deputado federal Edmar Moreira, denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática do crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., no valor de R$ 384 mil.
A decisão ocorreu no julgamento de novos embargos de declaração no Inquérito (INQ 2584), no qual a defesa de Moreira pediu que fosse declarada a extinção de sua punibilidade, tendo em vista que ele completou 70 anos em setembro de 2009, razão pela qual passou a ter direito ao benefício legal de redução do prazo prescricional à metade (artigo 115 do Código Penal). O reconhecimento da prescrição resultou na concessão de habeas corpus de ofício, com parecer favorável da própria PGR.
De acordo com o relator do Inquérito, ministro Ayres Britto, mesmo que seja aplicada a pena máxima para o crime continuado de apropriação indébita previdenciária (que é de reclusão de cinco anos), a sentença não teria efeito, já que a prescrição do crime – 12 anos – cai para seis anos, em se tratando de cidadãos com mais de 70 anos (maioridade senil).
“Na concreta situação deste processo, nem mesmo a imposição de uma pena concreta no máximo permitido pelo tipo penal – cinco anos – manteria a integridade da pretensão estatal punitiva. Explico: tendo em vista que o acusado tem direito à redução do prazo prescricional pela metade, a prescrição de 12 anos – caso aplicada a pena máxima de cinco anos – cai pela metade”, afirmou o relator.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a denúncia contra Edmar Moreira foi recebida pelo STF em 7/05/2009 – data interruptiva da prescrição – e os últimos fatos supostamente delitivos cometidos por ele ocorreram em dezembro de 1998. “Pelo que, entre o termo inicial da contagem do lapso prescricional e a data do recebimento da denúncia, ocorreu a chamada prescrição retroativa, na antiga redação que lhe dava o parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal”, assinalou.
Histórico
A denúncia contra Edmar Moreira foi recebida em 26 de outubro de 2006 pelo juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, juízo à época já incompetente para apreciar o feito em razão do exercício pelo denunciado do mandato de parlamentar federal. Os autos foram remetidos ao STF e distribuídos ao ministro Eros Grau em 25 de julho de 2007, que encaminhou o processo à PGR para ratificar os termos da denúncia. Entretanto, o ministro Eros Grau se declarou suspeito para relatar o Inquérito em 10 de fevereiro de 2009.
Os autos foram então distribuídos ao ministro Ayres Britto em 23 de março de 2009 e, três dias depois, o relator pediu pauta para julgamento do feito. A pedido da defesa de Edmar Moreira, o ministro Ayres Britto deferiu o adiamento do julgamento por uma sessão. Insatisfeita, a defesa requereu nova suspensão do julgamento sob alegação de que era necessário aguardar o julgamento de dois Habeas Corpus envolvendo o deputado (HCs 98715 e 98917). O processo se encontrava regularmente instruído desde setembro de 2008 e a denúncia foi recebida no dia 7 de maio de 2009.
Prescrição em perspectiva
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF rejeita a possibilidade de reconhecimento de prescrição retroativa antecipada, que também é chamada de “prescrição em perspectiva”. Entretanto, no julgamento de questão de ordem na AP 379, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Corte fez uma distinção da hipótese em que a prescrição em perspectiva decorre da consideração da pena máxima abstratamente aplicada ao delito.
Ao acompanhar o relator, assim como fizeram todos os ministros presentes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, assinalou a importância do precedente julgado na sessão de hoje para efeito de orientação para outros tribunais. O relator determinou a baixa dos autos à Justiça Federal de São Paulo para que a ação penal prossiga em relação à segunda denunciada – Júlia Fernandes Moreira.
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