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Novas súmulas previdenciárias

A Turma de Uniformização Nacional editou recentemente súmulas que orientam os julgados nas Turmas Recursais da Justiça Federal, que merecem destaque no tocante a matéria previdenciária.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovou a Súmula nº 44, pacificando que “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício,ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Na mesma ocasião o TNU também aprovou a Súmula nº 45, com o texto “O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo”, considerando o fato gerador (o nascimento do bebê) para a contagem da correção monetária. O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou em seu voto que a correção monetária incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, no caso de atraso no requerimento administrativo, não configura acréscimo patrimonial nem punição ao INSS, mas apenas protege os valores devidos da corrosão inflacionária.

Também foi editada a Súmula nº 32 com a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.”. Esta súmula determina que cada período de tempo trabalhado em condição de exposição a ruído, deverá corresponder a uma taxa de acordo com a legislação citada, orientando as demandas judiciais nas concessões de aposentadoria especial.

Vale ressaltar que estes entendimentos da Turma Nacional de Uniformização dirimem matérias controvertidas no âmbito dos Tribunais Recursais, tendo em vista a divergência entre decisões nos Tribunais de cada região com o intuito de pacificar tal jurisprudência.

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