Pular para o conteúdo principal

Balanço Trabalhista do ano de 2011

Mais um ano que termina e ainda percebemos uma tímida evolução na legislação trabalhista, embora este ano tenha sido marcado por momentos importantes e que desenham um futuro de transformações nas relações de trabalho.

No âmbito das relações coletivas, constatou-se um crescimento dos conflitos com greves significativas tanto no setor privado como no setor público, que, no âmbito trabalhista, trouxe à baila insatisfação crônica do funcionalismo com uma greve dos servidores que produziu entraves para o desenvolvimento regular dos processos e para o atendimento dos jurisdicionados. Este movimento culminou com a greve dos magistrados trabalhistas.

Para ficar ainda no campo dos conflitos coletivos, foram significativas as paralisações pela busca de participação nos lucros ou resultados nas empresas. Todavia, neste aspecto, os sindicatos pecaram por inserir a PLR na relação de conflito e sem se preocupar com integração dos trabalhadores no negócio empresarial e na empresa.

O governo federal desenvolveu relevante papel na inserção do trabalho informal na formalidade com incentivos da lei do pequeno empreendedor. Também no âmbito do governo federal, o Ministério do Trabalho e Emprego não conseguiu implantar oficialmente o controle de jornada pelo ponto eletrônico, adiando sua imposição de caráter obrigatório, revelada como pretensão impossível.

Em outubro o governo federal brindou os trabalhadores com a lei 12.506 que trata do aviso prévio, regulamentando o disposto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. É uma lei de um artigo, mas com muitas interpretações controvertidas.

O Judiciário Trabalhista, por meio do Tribunal Superior do Trabalho, impulsionou discussões relevantes na sociedade. Primeiro, apoiando a Certidão de Débitos Trabalhistas, depois, encaminhando projeto de reforma da CLT no que diz respeito ao processo de execução, além de ter revisto a redação de várias Súmulas. Importante destacar a audiência pública sobre terceirização cujos resultados já vêm sendo adotados e sentidos na jurisprudência daquela Corte Trabalhista.

Para 2012 espera-se maior atenção à questão sindical a fim de que se rompa a unicidade sindical fragilizada pelo próprio modelo atual de organização sindical que permanece entre a herança e o novo, mas com resistência muito grande em razão da permanência da contribuição sindical.

No campo relações de trabalho nas empresas, o crescimento da preocupação ambiental tenderá a crescer e as empresas terão que se voltar à gestão sustentável no sentido de promover a realização do trabalhador enquanto pessoa e enquanto trabalhador, conciliando os interesses sem prejudicar o desenvolvimento e o crescimento da empresa.

Esperamos que 2012 venha com mais preocupações trabalhistas como forma de realização pessoal e profissional no ambiente de trabalho. Boas festas!
Fonte: Paulo Sérgio João

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa