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Postagens

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...
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"Non bis in idem" na justa causa: caso prático.

Uma causa recente, envolvendo um empregado das Casas Bahia, fez voltar à tona uma preliminar que sempre ensino nas aulas de Justa Causa, que é o "non bis in idem", ou seja, se já houve punição à falta praticada pelo empregado, não se pode punir novamente a mesma falta. A segunda punição, portanto, é nula. E sendo nula, não produz efeitos. O empregado, em tela, foi demitido por justa causa, sendo que a empresa, antes disso, havia dado uma advertência. Logo, prevalece apenas a advertência, cancelando - deste modo - a justa causa. O caso - para conhecimento - está exposto no link abaixo, colhido do Site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/423352/revertida-justa-causa-aplicada-apos-advertencia-por-post-no-facebook

Interrupção da prescrição quinquenal e bienal, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista

     Tanto a CF/88, como o artigo 11 da CLT, tratam dos dois prazos prescricionais vigentes na área trabalhista, quais sejam: dois e cinco anos.     O prazo de dois anos (bienal) surge quando cessa o contrato de trabalho (actio nata).      Já o de cinco anos (quinquenal) tem dupla aplicação:      - durante o contrato de trabalho, para extinguir pretensões de direito material que forem descumpridos ou alterados os contratos, sem que o direito esteja previsto em lei (prescrição total - conforme §2º do art. 11 da CLT);      - quando do ajuizamento da ação (tendo ou não cessado o vínculo empregatício) quando então se retroagem cinco anos no tempo, para buscar obrigações não adimplidas pelo empregador (conforme o caput do art. 11 da CLT).      Mas, o que pretendemos comentar neste artigo é sobre o § 3o do citado art. 11 da CLT, que prevê: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo aju...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...

JOGOS DE AZAR: Justa Causa incentivada pelo Estado?

O intuito destas poucas linhas é fazer uma reflexão sobre o drama que está sendo para muitas famílias que estão endividadas pelos jogos online - como muito se alardeia atualmente - nos jornais nacionais e fantásticos do dia-a-dia. A "coisa" é séria! Pois bem. No caso de um trabalhador formal, isto é, registrado em CTPS – carteira de trabalho e previdência social, como empregado, há uma previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em especial no artigo 482, alínea “l”, que prevê: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (a) prática constante de jogos de azar”. Se verificam diversos problemas nesta alínea, como: * o que seria “jogo de azar”? Só o que depende da sorte, ou também o que depende de habilidade, como nas cartas? * o por quê do artigo colocar a palavra “constante”, e não “habitual” como estão nas alíneas “c” e “f” do mesmo artigo? Seria para diferenciar algo? * o objetivo é punir empregados de “confiança” da e...

2ª Fase Trabalhista: OAB "lendo" decisões do STF; e na sequência: embargos de terceiro ou Agravo de Petição?

A OAB está antenada com as decisões do STF, no que tange ao Exame de Ordem. Neste último domingo, dia 22/9/24, caiu esta questão na prova: "Bernardo trabalhava como vigilante terceirizado, atuando, por meio do seu empregador, em uma agência bancária. Após ser dispensado sem justa causa e não receber sua indenização, Bernardo ajuizou ação apenas contra o exempregador e continuou em atividade na mesma agência bancária, mas agora com a nova prestadora de serviços. O pedido foi julgado procedente, mas o ex-empregador desapareceu. Nem mesmo direcionando a execução contra os sócios, Bernardo conseguiu receber o crédito. Então, o(a) advogado(a) de Bernardo requereu que a execução fosse direcionada contra o banco, tomador dos serviços, já que, por lei, o banco possui responsabilidade subsidiária. O juiz determinou a intimação do banco para se manifestar em cinco dias, permitindo o contraditório antes de decidir. Sabendo que você é o(a) advogado(a) do banco, responda às indagações a segu...

Novos valores para o Depósito Recursal, junto à Justiça do Trabalho

Semana que vem, isto é, a partir de primeiro de agosto, entra em vigor a nova tabela dos valores de depósito recursal, como previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a nova tabela, o limite para depósito em caso de interposição de recurso ordinário (RO) será de R$.13.133,46. Já para recursos de revista, embargos e recursos em ação rescisória, o valor será de R$.26.266,92.