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Acidente com Morte, em Transporte de Empregado (uso do artigo 157 da CLT e artigos 734 e 735 do Código Civil, pelo TST)

No Processo RR - 1005-79.2017.5.12.0009  junto ao TST (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, votação unânime), em ação contra a Chapecoense, restou decidido que a empresa tem responsabilidade objetiva decorrente do acidente aéreo que vitimou dezenas de funcionários do clube. No bojo da discussão, a Ministra elencou que a responsabilidade objetiva se deve por conta da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, bem como do texto abrangente do artigo 157 da CLT. Abaixo, os textos de lei: CC, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. CC, Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.   CLT
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Denunciação à Lide contra o Hipersuficiente, no Processo do Trabalho

Já é conhecida a figura do hipersuficiente no Direito do Trabalho, criado em 2017, pela Reforma Trabalhista. Para recordar, é aquele empregado que possui nível superior (diploma) e renda igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (R$.15.572,04), conforme redação do parágrafo único do art. 444 da CLT. Este alto trabalhador pode inclusive negociar as hipóteses do artigo 611-A da CLT, bem como pactuar cláusula compromissória de arbitragem, pela disposição do artigo 507-A, também da norma celetista. Deste modo, não é impossível pensar no direito de regresso, caso este empregado venha prejudicar a empregadora, se este instrumento estiver previsto no contrato de emprego entre as partes. Logo, se a empregadora for demandada por terceiro, em uma lide de reparação trabalhista, poderá a empresa realizar a denunciação da lide, conforme artigo 125, inciso II, do CPC, verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ..........................