O estudo dos precedentes judiciais tornou-se indispensável no Direito do Trabalho contemporâneo. Um exemplo emblemático é o Tema 55 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST , que fixou a tese de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido se houver assistência do sindicato ou da autoridade competente , conforme o artigo 500 da CLT. Esse entendimento vai muito além de um caso específico: ele orienta toda a atuação prática , trazendo segurança jurídica e previsibilidade. Ignorar os precedentes hoje é atuar no escuro. O Brasil, historicamente vinculado à tradição da Civil Law , avança rapidamente em direção a um modelo híbrido , com crescente valorização da jurisprudência — uma verdadeira aproximação com a Common Law . Saber interpretar e aplicar precedentes, portanto, é uma competência essencial do jurista do século XXI .
O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças, e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...