Pular para o conteúdo principal

Postagens

Aposentado por invalidez aos 60 anos: seu contrato não acabou, mas seu empregador pode ter tentado te convencer do contrário

Um dos grandes equívocos que ainda persistem no Direito do Trabalho é a confusão entre isenção de perícia médica e rescisão contratual. Recentemente, uma decisão judicial trouxe à tona uma prática preocupante: empregadores que rescindem contratos de trabalho e cancelam planos de saúde de empregados aposentados por invalidez ao completarem 60 anos de idade, sob o argumento de que a aposentadoria teria se tornado definitiva. Esta interpretação é juridicamente insustentável. O artigo 101, § 1º, II da Lei 8.213/91 estabelece apenas que o aposentado por invalidez está isento de exame médico periódico após atingir 60 anos. Nada mais. A norma não diz, em momento algum, que o contrato de trabalho se extingue automaticamente ou que a aposentadoria adquire caráter definitivo no sentido de impedir o retorno do trabalhador à atividade. A legislação trabalhista é expressa no artigo 475 da CLT: o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante todo o período em q...
Postagens recentes

Trabalho Escravo, Responsabilidade Corporativa e Imprescritibilidade: o que revela o caso Volkswagen julgado pelo TRT da 8ª Região

O recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, envolvendo a exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo na Fazenda Vale do Rio Cristalino, entre 1974 e 1986, reacendeu debates fundamentais sobre responsabilidade empresarial em cadeias produtivas e, sobretudo, sobre a imprescritibilidade das graves violações de direitos humanos. A Volkswagen alegou, em sua defesa, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho estaria fulminada pela prescrição, que não haveria vínculo direto com os trabalhadores e que as condutas atribuídas à empresa não poderiam ser avaliadas à luz de tratados internacionais ratificados após os fatos. O TRT rejeitou integralmente esses argumentos, e o fez amparado em bases sólidas do direito internacional dos direitos humanos. A decisão destaca que a proibição do trabalho escravo não depende da evolução legislativa contemporânea. Ela já era norma jurídica imperativa quando os fatos ocorreram. O Brasil havia ratificado a C...

Assinou a rescisão e sentiu que faltou dinheiro? O prazo para cobrar está acabando, e a empresa conta com sua inércia

Receber a notícia de uma demissão sem justa causa é um momento de incerteza e ansiedade para qualquer trabalhador. Além das preocupações imediatas com o futuro profissional, surge a dúvida sobre quais são, de fato, os direitos garantidos por lei. Muitos têm noção sobre as verbas mais conhecidas, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego, mas a realidade é que a rescisão contratual envolve uma série de direitos que, somados, podem fazer diferença significativa na transição entre empregos. O primeiro direito é o saldo salarial, correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão. Em seguida, tem-se o aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado. Quando trabalhado, o empregado tem o direito de reduzir duas horas diárias de sua jornada ou faltar sete dias corridos no final do período, sem prejuízo salarial, justamente para dedicar-se à procura de novo emprego. Vale lembrar que o aviso prévio não é mais fixo em trinta dias: a cada ano completo de trabalho na mesma empresa, o em...

Análise crítica do tema 186 do TST: interpretação ou inovação normativa?

  O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio do Incidente de Recurso de Revista (IRR) nº 1000174-79.2022.5.02.0441 , o Tema 186, com a seguinte tese obrigatória: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Em outras palavras: se a empresa pagou as verbas rescisórias em dia, mas atrasou a entrega do TRCT, das guias do FGTS e do seguro-desemprego, ela fica livre da multa de uma remuneração que o trabalhador recebia, como previsto na lei. Mas, temos problemas. O art. 477 da CLT é claro, quando estabelece no §6º, que a rescisão é ato complexo: compreende tanto o pagamento das verbas quanto a entrega dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada e à habilitação no seguro-desemprego. O §8º, por sua vez, determina que a multa incide quando o empregador descumprir o §6º, isto é, quando não cumpr...

Prescrição trabalhista: esqueça tudo o que você ouviu até agora. O Tema 183 é o novo marco

  A recente consolidação do Tema 183 dos Incidentes de Recurso de Revista do TST trouxe uma diretriz clara e vinculante sobre o marco inicial da prescrição em casos de danos decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho dialoga diretamente com a Súmula 278 do STJ, que já orientava, no âmbito civil, que o prazo prescricional para ações indenizatórias por acidente começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade, e não simplesmente do evento danoso. Agora, com o Tema 183, a Justiça do Trabalho passa a ter um entendimento obrigatório nessa mesma linha. Tanto no Tema 183 quanto na Súmula 278, a lógica é semelhante: o trabalhador só pode exercer plenamente seu direito quando tem certeza de que suas lesões se consolidaram e resultaram em uma incapacidade permanente ou em limitação definitiva. Antes disso, não há como exigir que proponha uma ação, pois ainda não sabe a real extensão dos danos. Esse ponto fica claro em s...

Artigo publicado no Jornal Folha da Região, de Araçatuba, onde analiso o julgamento que o STF fará sobre a pejotização, e os direitos que serão perdidos para quem "optar" ser PJ. Boa leitura!

 

O Peso de um Advérbio: Como o TST Superou a Interpretação Literal do Art. 11 da CLT

A discussão sobre prescrição trabalhista é sempre relevante, especialmente quando envolve instrumentos destinados a resguardar direitos antes da propositura de uma reclamação. Entre esses instrumentos, destaca‑se o protesto judicial, cuja importância foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 170 dos Incidentes de Recurso de Revista. Trata‑se de mecanismo amplamente reconhecido no direito civil, previsto no artigo 202, II, do Código Civil, e regulado no artigo 726 do Código de Processo Civil como procedimento especial de jurisdição voluntária. Ainda assim, sua eficácia como causa interruptiva da prescrição foi colocada em dúvida após a inclusão do §3º no artigo 11 da CLT pela Reforma Trabalhista de 2017. O texto legal afirma que “somente a reclamação trabalhista” interrompe a prescrição. A literalidade do advérbio “somente” levou alguns tribunais regionais, como o da 3ª Região, a entender que o protesto judicial não mais poderia produzir esse efeito. Essa leit...