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A importância de estudar os precedentes trabalhistas

O estudo dos precedentes judiciais tornou-se indispensável no Direito do Trabalho contemporâneo. Um exemplo emblemático é o Tema 55 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST , que fixou a tese de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido se houver assistência do sindicato ou da autoridade competente , conforme o artigo 500 da CLT. Esse entendimento vai muito além de um caso específico: ele orienta toda a atuação prática , trazendo segurança jurídica e previsibilidade. Ignorar os precedentes hoje é atuar no escuro. O Brasil, historicamente vinculado à tradição da Civil Law , avança rapidamente em direção a um modelo híbrido , com crescente valorização da jurisprudência — uma verdadeira aproximação com a Common Law . Saber interpretar e aplicar precedentes, portanto, é uma competência essencial do jurista do século XXI .
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SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...

DEPENDENTES DOS SEGURADOS DO INSS– ACRÉSCIMO DE MAIS UM

       Saiu a Lei nº 15.108, alterando o artigo 16 da Lei 8.213/91 que trata dos benefícios do INSS. Este artigo 16 dispõe sobre quem são os beneficiários da Previdência Social, “na condição de dependentes do segurado”. Existe uma ordem vertical de dependência, sendo divididas em classes, onde na primeira estão cônjuge, companheiro e filho, na classe 2 os pais, e na 3 os irmãos.      Lembrando que o parágrafo primeiro do artigo 16 explica que “a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes”, ou seja, havendo o falecimento do segurado quem receberá a pensão por morte será a classe 1, se houver. Se não tiver ninguém na classe 1, daí partimos para as demais classes de dependentes.      Pois bem, dentro desta classe 1, além de cônjuge, companheiro e filhos, também existem mais duas pessoas que são o enteado e o menor sob tutela, e agora também tem o menor sob guar...

TERCEIRIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE SÚMULA

  O item I da Súmula 331 do TST foi cancelado. Isto porque o STF reconheceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE nº 958.252). Junto desta decisão, sobreveio a ADPF nº 324 firmando -   de forma vinculante - que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Com efeito, em qualquer processo judicial em que se discute a terceirização, deve se ter em mente que a Constituição Federal não estabelece...

Férias coletivas e o impacto do tarifaço americano: o que diz a CLT e quem fica desprotegido

     A recente sinalização dos Estados Unidos de impor uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros reacendeu um alerta no setor produtivo nacional. O impacto direto sobre exportações, especialmente no agronegócio, siderurgia e manufatura, pode levar empresas a frear temporariamente sua produção. Diante desse cenário, uma alternativa legal para evitar demissões imediatas pode ser a concessão de férias coletivas aos empregados.      Mas é preciso esclarecer: esse direito é exclusivo dos empregados com carteira assinada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trabalhadores terceirizados, temporários, autônomos ou contratados via pessoa jurídica estão fora dessa proteção e, em momentos de crise, se tornam o elo mais frágil da cadeia produtiva. O que são férias coletivas?      As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 140 da CLT. Elas permitem que a empresa suspenda as atividades de um setor, filial ou de toda a c...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

"Non bis in idem" na justa causa: caso prático.

Uma causa recente, envolvendo um empregado das Casas Bahia, fez voltar à tona uma preliminar que sempre ensino nas aulas de Justa Causa, que é o "non bis in idem", ou seja, se já houve punição à falta praticada pelo empregado, não se pode punir novamente a mesma falta. A segunda punição, portanto, é nula. E sendo nula, não produz efeitos. O empregado, em tela, foi demitido por justa causa, sendo que a empresa, antes disso, havia dado uma advertência. Logo, prevalece apenas a advertência, cancelando - deste modo - a justa causa. O caso - para conhecimento - está exposto no link abaixo, colhido do Site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/423352/revertida-justa-causa-aplicada-apos-advertencia-por-post-no-facebook