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APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL (PROGRAMADA)

 

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria do trabalhador rural ficou assim: Mulher necessita ter 55 anos de idade, e o Homem tem que ter 60 anos.

Além disso, há necessidade de pagar a carência, que é de 180 meses, isto para os segurados empregados, os avulsos e o “boia-fria” (contribuinte individual, conforme artigo 9º, inciso V, alínea “j”, do Decreto 3048/99).

Se for Segurado Especial, em uma interpretação inversa do §4º, do art. 56 do citado Decreto, ele precisará comprovar que prestou serviços no campo, dentro do mesmo tempo equivalente ao prazo de carência.

Neste ponto (prova do trabalho no campo), ainda estão em vigor os seguintes artigos da Lei 8.213/91: artigo 55 e seu §3º (início de prova material), bem como o artigo 106, que trata sobre como comprovar tempo rural, sendo que o rol lá exposto é meramente exemplificativo, como já decidido no processo AgRg no REsp 1.362.145/SP.

Com relação ao valor do benefício, para o segurado especial será de um salário-mínimo, e para os demais segurados, será de 70%, mais um porcento para ano de contribuição, até o limite de 100%, sobre a média apurada das contribuições vertidas durante toda a vida laboral.

Existem alguns precedentes que devem ser lembrados, neste ponto, para auxiliar na produção da prova de tempo de serviço do trabalhador rural, quais sejam:

Turma Nacional de Uniformização (Justiça Federal) Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Turma Nacional de Uniformização (Justiça Federal) Súmula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

Turma Nacional de Uniformização (Justiça Federal) Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Turma Nacional de Uniformização (Justiça Federal) Súmula 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Turma Nacional de Uniformização (Justiça Federal) Súmula 5 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.  - Turma Nacional de Uniformização.

Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Tema Repetitivo 554 do STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Por fim, existe também a aposentadoria híbrida, onde será somado o tempo de contribuição urbano e rural. Neste caso, os requisitos são diferentes do que retratado acima, ou seja: idade para a mulher: 62 anos; para o homem: 65 anos. Tempo de contribuição para a mulher: 15 anos; para o homem: 20 anos.

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