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O futuro do trabalho chegou

Na CLT, o art. 6º declara que o empregado pode trabalhar em sua casa, ou dentro da empresa, e até em qualquer outro lugar se assim permitir o empregador, em razão da subordinação jurídica existente. Vejam a redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                       
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.           
O que chama a atenção - pela dicção da CLT - é que a empresa sempre teria um lugar físico onde o empregado pudesse trabalhar, se quiser. E isto se deve ao fato de que a Consolidação é de 1943 e, naquela época, não se pensava em mundo virtual, em empresas que existiriam fora desta realidade física que acostumamos a viver e a conviver. 
Tudo mudou, neste momento, por conta da Lei 14.195, de 26 de agosto passado, onde se imaginou um empreendimento 100% digital, pois foi alterado o Código Civil, acrescentando parágrafos ao art. 1142, que ficou com a seguinte redação:
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)
Deste novo dispositivo (parágrafos do art. 1142, CC), restou claro que onde se exercita o labor não necessariamente precisa ser no estabelecimento da empresa.
Se a atividade empresarial for 100% digital, a distância, então o registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, terá como endereço físico até o domicílio do dono da empresa, pessoa natural, não necessitando ser o da sede do empreendimento.
No caso da empresa ainda tiver um local físico, daí o horário de funcionamento deve obedecer ao que for estipulado pelo Município, até por conta do art. 30 da CF/88. Mas, sendo a empresa “virtual”, não haverá direito a horas extras, por exemplo, por força do art. 62, III, CLT, que trata do teletrabalho.
Com efeito, agora podemos dizer que um empregado pode ser contratado por whatsapp, ter sua ordens a cumprir pelo telegram, receber holerites pelo email, contraprestação pecuniária pelas fintechs “da vida”, receber amostras de produtos por aplicativos de transporte, e talvez nunca se encontrar pessoalmente com seu superior hierárquico. Welcome to the real world.

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