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Vai acabar a Súmula 372 do TST

A reforma trabalhista traz uma novidade, por meio do artigo 468 da CLT, estipulando que: “§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
Do que trata este artigo 468, e seu agora §1º?
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Assim, quando um empregado é guindado a um cargo de confiança na empresa, ele acaba recebendo uma gratificação por este trabalho de "mais valor", que o torna um Alto Empregado.
Mas, quando a empresa reverte-o para o cargo efetivo - isto é - retira o cargo de confiança, o empregado acaba perdendo a gratificação que percebia.
Interessante é que a Súmula 372 do TST - em vigor - atualmente, declara que:
"I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."
Logo, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no mês de novembro agora, esta Súmula de jurisprudência da mais alta corte trabalhista perderá sua existência, por ser incompatível com a nova norma, já que o novo §2º do art. 468 da CLT esclarece que não há direito à manutenção da gratificação de função de confiança, após o término do cargo de confiança, independentemente do tempo que o empregado recebeu esta verba trabalhista.

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