Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de agosto, 2017
Ontem foi dia de debate sobre a Reforma Trabalhista no Fórum Jurídico do Centro Universitário UniToledo, em Araçatuba. Nossa contribuição e participação no evento foi para apresentar aos participantes uma visão geral do artigo 8º da CLT, uma vez que o cerne das alterações nele está. Lá consta que o Judiciário Trabalhista está “amordaçado”, já que não poderá apreciar normas coletivas fora da questão legalidade, e também não poderá criar obrigações novas às empresas, pois o poder normativo estaria apenas dentro do Congresso Nacional. Entendidas estas questões, passamos então a analisar o princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. Afirmamos que este não existe em nenhuma obra trabalhista de hoje e do passado. Nunca antes o mesmo foi sequer anunciado por doutrinadores pátrios. E agora será ele que pautará as relações sociais, doravante. Confira abaixo, fotos do evento:

Para ajudar quem vai prestar a 2ª Fase da OAB, em Direito do Trabalho, abaixo estão as Súmulas e OJ´s novas do TST, que foram publicadas recentemente.

SÚMULAS do TST, publicadas entre o último edital e este novo Exame de Ordem: Súmula nº 124 do TST BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Súmula nº 368  do TST DESCONTOS
Reforma Trabalhista é uma coisa muita coisa boa... #sqn Já começo afirmando que o único ponto positivo para o trabalhador nesta reforma trabalhista, aprovada recentemente pelo Congresso, será o seguinte: quando começarem valer as alterações nas leis trabalhistas, as férias nunca poderão iniciar na véspera de um feriado ou do domingo, consagrado descanso semanal remunerado. Todas as férias deverão começar sempre dois dias antes destes eventos. Sinto informar, entretanto, que, a partir deste tópico, só irei abordar temas contrários aos interesses dos empregados. Vejamos. Acabou a jornada “in itinere”, uma hora extra que existia quando o empregado ia trabalhar em local de difícil acesso (ou longe também) e a empresa — por exemplo — fornecia transporte ao trabalhador. O tempo deste trajeto (de ida e volta), não será mais computado como jornada de trabalho. A hora do almoço, como se sabe, em regra, é de 60 minutos. Atualmente, quando o patrão dá um período menor, ele é condenad