O pleno do TST decidiu
ontem, 28, por unanimidade, alterar a redação da súmula 392 a fim de adequá-la
à jurisprudência atual e iterativa do TST. A mudança também atende ao
entendimento do STF acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente
de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Veja abaixo
a nova redação da súmula:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes
da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças
a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do
trabalhador falecido.
Na mesma
sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJs 315 e 419 da
SBDI-1, que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas
agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente
rural.
Súmula 392
A Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos decidiu propor a alteração na
redação da súmula 392 diante da sua adequação ao entendimento do STF, que no
julgamento do processo RExt 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida,
declarou a competência da JT para processar e julgar ações em que os herdeiros
de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam
indenização por danos morais e materiais.
A Comissão
destacou ainda que o TST tem adotado o entendimento de que a competência para
processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho
propostas por sucessores do trabalhador falecido é da Justiça do Trabalho,
inclusive antes do julgamento do RExt 600.091/MG pelo STF.
Diante da
constatação da existência de acórdão suficiente para atender ao disposto no
artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros
João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs
a nova redação da súmula 392, agora aprovada.
OJ 419
O pleno
acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por
entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à
época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os
rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato
causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...) com
inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente
da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
OJ 315
A comissão
em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315
conflita abertamente com a súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o
conceito de categoria diferenciada, desprendido da CLT, para efeito de não admitir que motorista de Banco
seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir
"jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de
empresa rural deveria ser considerado rurícola. O presidente da comissão
complementou seus argumentos com fundamentos propostos para o cancelamento da
OJ 419.
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