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Liminar do STF suspende decisão do TST sobre reintegração em empresa de telefonia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3433, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a readmissão de 680 ex-funcionários da Telepar (Telecomunicações do Paraná S.A.), incorporada pela Oi, que aderiram ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI) da empresa. A decisão está suspensa até o julgamento de recurso interposto ao STF para analisar a matéria (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 661720).
Segundo o ministro, a suspensão da reintegração dos empregados até a decisão final do STF se justifica “em face do vultoso reflexo econômico que fatalmente suportará a autora, ante a execução provisória do julgado, não só pela multa diária fixada, mas sobretudo pelo dever de reintegrar os trabalhadores desligados e pelos pleitos trabalhistas individuais que deverão advir da condenação recorrida”.
Concluído o PDI, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública argumentando ter havido prática discriminatória, pois a maioria dos empregados que aderiram tinha idade superior a 40 anos. Em sua defesa, a empresa alega que o plano era de adesão voluntária e foi elaborado em razão da necessidade de reduzir a quantidade de trabalhadores. Sustenta também que, como a indenização foi fixada por tempo de serviço, os empregados mais antigos tiveram maior interesse em aderir ao plano.
De acordo com o ministro, a tese jurídica debatida nesse caso tem implicações que transcendem a esfera jurídica dos sujeitos de direito que compõem a relação de trabalho. Ele considera que uma vez consolidada a orientação – de que se pode deduzir a ocorrência de prática discriminatória, ainda que sem intenção, em planos de demissão incentivada que ofereçam verbas indenizatórias proporcionais ao tempo de empresa – pode se inviabilizar a adoção de programas semelhantes.
“Sim, porque, nessas hipóteses em que a indenização adicional oferecida é mais elevada quanto maior for o tempo de empresa, é presumível que o programa de desligamento seja mais atraente e economicamente mais vantajoso para os empregados que detêm mais tempo de serviço e, por conseguinte, mais idade. Afinal, são estes que devem receber maior compensação financeira por ocasião da adesão ao plano”, argumenta.
De acordo com o ministro, seguida essa linha de raciocínio, seria de se questionar a própria validade de qualquer previsão de indenização proporcional ao tempo de serviço em regulamento de plano de desligamento voluntário, pois isso poderia induzir, objetivamente, à situação de discriminação por idade. Ele destacou que não exclui a possibilidade de comprovação, no caso individual, de efetiva ocorrência de prática discriminatória. “O que se põe em xeque é tão somente a possibilidade de inferir-se esse vício, nas circunstâncias do caso, apenas com base no número e na idade dos empregados voluntariamente desligados”.
O ministro ressaltou que a orientação acolhida pela jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ocorra apenas em situações excepcionais, nas quais fique claramente demonstrada a plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso e o perigo de prejuízos irreparáveis, ou de difícil reparação, oriundos da execução da decisão impugnada.

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