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Mostrando postagens de junho, 2012

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão no STF

O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria? Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa. Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária

Problemas relacionados ao cancelamento da Súmula 207 do TST.

Residente no Japão, com autorização para trabalhar naquele país, brasileira contratada para a função de auxiliar local pela Embaixada do Brasil em Tóquio obteve reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Contra essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, que representa o MRE, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. A última tentativa de reverter a situação foi a interposição de agravo contra despacho que negou seguimento aos embargos, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento. Anteriormente, a Primeira Turma do TST já não conhecera do recurso de revista da União. Segundo o relator do agravo e dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, "não há como dar seguimento aos embargos da União neste momento processual, uma vez que a decisão regional, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de

Ótima entrevista dada pelo Ministro Manus do TST. Ele afirma que 70% dos processos no TST são protelatórios.

Qual o principal problema enfrentado pela Justiça do Trabalho para executar uma sentença já transitada em julgado? Eu diria que existem alguns. Temos uma cultura em que o direito do cidadão, ou da pessoa jurídica, em resistir ao cumprimento da sentença é como se fosse mais importante do que a obrigação de cumprir a sentença. É raro ouvir falar de uma empresa ou empregado que, após ter ingressado com uma ação na Justiça faça, juntamente com o advogado, uma leitura dos argumentos do juiz, e chegue à conclusão de que o magistrado está certo, e diz para o outro: "Bem, só nos resta cumprir a sentença". Talvez se o advogado disser isto perderá toda a clientela. A ideia de que "eu tenho o direito de resistir o quanto possível, e se puder até o impossível", é um problema sério! Já do ponto de vista material, temos outro grande problema que é o procedimento da nossa execução. Muito burocratizado e moroso. Às vezes dá a sensação de que a execução é concebida para proteger o

Novo livro do Professor Daniel Baggio Maciel

Saindo do Prelo o novo livro do meu prezado, competente e brilhante Professor Dr. Daniel Baggio. Ansioso para adquirir!!

LOAS para Portador de Necessidades Especiais – Nova visão diante da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Decreto 6,949 – da Presidência da República – de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Pois bem. O Artigo 1º. desta CONVENÇÃO declara que: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Um benefício previsto na Constituição Federal, no valor de um salário-mínimo por mês, ao portador de necessidades especiais, está arrolado no artigo 203, inciso V, que determina: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ................................................. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mens

Terceirização em telefonia. Reviravolta nos entendimentos do TST.

Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A. Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais. O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que

Confusão entre empregado e sócio. O que pode acontecer? Dá vínculo de emprego?

Um empregado que trabalhou por mais de 29 anos antes de se tornar sócio de grupo econômico teve declarado nulo o acordo trabalhista firmado com uma de suas empresas para recebimento de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de ocorrência de fraude. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo. Entenda o caso A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998. Antes mesmo da audiência, as partes firmaram acordo no valor atual de R$ 526.934,65 (reajustado pela Taxa Selic), a ser pago em 36 meses. O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio, ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julg

Não informou que morreu, não pode praticar atos processuais em nome do morto!

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho tornou sem efeito atos processuais realizados pelos sucessores de um trabalhador falecido que não noticiaram sua morte e continuaram a ação sem a devida substituição do nome da parte no processo. A morte do trabalhador que ajuizou a ação apenas ficou conhecida quando o recurso veio para o TST, nas contrarrazões da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia dado provimento parcial ao recurso da Cargolift Logística S.A. para excluir da sua condenação o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos ao empregado morto. Os herdeiros recorreram ao TST, para que fosse reformada a decisão do Regional. A empresa, em suas contrarrazões, noticiou o falecimento do ex-empregado e alegou a ilegitimidade de seus sucessores para recorrer, bem como a irregularidade dos representantes, que não se habilitaram para continuar a demanda. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a legitimidade da suce

Perdão em razão da prescrição!

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais. Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação. O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poder

RADIALISTA NÃO PROVA ACÚMULO DE FUNÇÃO

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas) negou provimento ao recurso de um radialista que insistiu na tese de que acumulava funções de operador de rádio e operador de som desde o início do contrato de trabalho. Ele não se conformara com a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu não provado o que foi pedido pelo reclamante nesse sentido. O radialista sustentou ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, uma vez que “a prova oral evidencia que, além de desempenhar a função de operador de som, para qual fora contratado, exercia, também, as funções de operador de rádio”. O acórdão ressaltou que “a regulamentação da profissão de radialista está prevista na Lei 6.615/1978 e no Decreto 84.134/1979, estando as hipóteses de acréscimos remuneratórios para a profissão elencadas nos artigos 13, 14, 15 e 18, todos da referida Lei, os quais tratam, respectivamente, do acúmulo de funções em um mesmo setor em que se desdobram as atividades de administração, produção

Empregado sequestrado ganha R$200 mil de indenização da empresa

Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado provimento ao recurso do empregado. O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos bandidos. Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. C

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho. O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado

TRABALHADORA CHAMADA DE “PANGARÉ” POR OCUPAR ÚLTIMOS LUGARES EM PLACAR DE VENDAS SERÁ INDENIZADA

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma rede de lojas de departamento a uma trabalhadora que provou ter sido vítima de assédio durante o contrato de trabalho. A reclamante comprovou ter vivido várias situações humilhantes e constrangedoras, principalmente por causa de afixação de “ranking” de vendedores, onde seu nome ocupava os últimos lugares, e por isso ela era chamada de “pangaré”. Além da humilhação de ver seu nome estampado em placar de competição entre vendedores, e até como “punição” por conta disso, a autora tinha de efetuar vendas na “boca do caixa”. Também foram comprovadas as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira. Segundo a trabalhadora, seu constrangimento era ainda maior, quando o cliente percebia e questionava essa prática. A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mococa condenou a empresa a pagar à trabalhador

Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização

Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST. Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra. O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Reg

Conselho da Magistratura não pode rejeitar suspeição de juiz por motivo íntimo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou suspeição de juiz por motivo de foro íntimo, devolvendo a ele a condução do processo judicial. Os ministros também declararam a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz suspeito. A decisão foi tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pelo réu em ação de indenização ajuizada por um juiz. O magistrado da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Chapecó declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, conforme autoriza expressamente o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC). Reunido em sessão ordinária, o Conselho da Magistratura não conheceu da suspeição, com base em sua Resolução 02/2004, de forma que os autos da ação de indenização foram devolvidos ao magistrado que se havia declarado suspeito. O tribunal estadual negou mandado de segurança impetrado contra es

Pensão por morte dividida meio a meio entre cônjuge e união estável.

Se a união estável é equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de uma lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou a divisão, meio a meio, de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor estadual falecido. A sessão de julgamento da Apelação ocorreu no dia 30 de maio. A Jurisprudência vigente não reconhece o direito da concubina depois da morte do companheiro, já que a legislação não admite a poligamia. Falecido em 2008, o segurado do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte, manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher. A ação foi ajuizada pela companheira depois que esta

Representante Comercial x Empresa Tomadora. Se alegar vínculo de emprego, de quem é a competência?

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a competência para julgar questões envolvendo a relação entre representante comercial e a companhia por ele representada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. Por meio do Plenário Virtual, o Supremo reconheceu repercussão geral do Recurso Extraordinário em que uma empresa questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo a cobrança de comissões referentes à relação entre representante e empresa. O TST manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial. O tribunal entendeu que a Emenda Constitucional 45 teria retirado da Justiça comum a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da menciona

Pode receber LOAS se outra pessoa na casa já recebe aposentadoria?

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, na quarta-feira (6), o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, em que se discute se o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou deficiente, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF) e regulamentado pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), deve ser pago, também, quando um outro membro da família receber aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou benefício de outra ordem. Nos recursos, que tiveram reconhecida a repercussão geral do tema, o INSS questiona decisões judiciais que admitiram o recebimento de benefício, embora o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742 somente o admita quando a renda per capita familiar for inferior a um quarto do salário mínimo. Por esse dispositivo, a prestação continuada correspondia a um salário mínimo mensal para pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de se m

TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida. Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nu

CONCURSO PARA ANALISTA E TÉCNICO DO TST

As inscrições do concurso público para preenchimento de cargos no Tribunal Superior do Trabalho serão abertas no próximo dia 18, às 10h, no site da Fundação Carlos Chagas http://www.concursosfcc.com.br/ . O edital do concurso está disponível no Diário Oficial da União de hoje (5), Seção 3, a partir da página 152. São cinco vagas para analista e 32 para técnico - mais cadastro reserva - nas seguintes áreas: administrativa e administrativa área de apoio especializado em segurança judiciária e programação; judiciário e judiciário com apoio especializado em contabilidade, análise de sistemas, suporte em tecnologia da informação, medicina do trabalho, taquigrafia. As inscrições vão até às 14h do dia 13/07 e custam R$72,00 para cargos de analista e R$55,00 para técnico. Os salários iniciais são R$6.611,39 e R$4.052,96, respectivamente.