Interessados em concorrer a uma das 70 vagas de procurador da Fazenda Nacional da AGU já podem realizar inscrições pelo site da organizadora (www.esaf.fazenda.gov.br). A taxa é de R$ 130 e o prazo segue até o dia 27 de maio. O salário inicial é de R$ 14.970,60.
Para participar da seleção os candidatos devem ter nível superior em direito, registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dois anos de prática forense. O processo seletivo é composto de prova objetiva, prova discursiva I, prova discursiva II, prova discursiva III, prova oral, prova de títulos e sindicância da vida pregressa.
A prova objetiva será aplicada no dia 22 de julho no turno da tarde e terá 20 questões de direito constitucional, 20 de direito tributário, 10 de direito financeiro e econômico, 10 de direito administrativo, 2 de direito internacional público, 5 de direito empresarial, 5 de direito civil, 20 de direito processual civil, 2 de direito penal e processual penal, 2 de direito do trabalho e processual do trabalho e 4 de direito da seguridade social.
A prova discursiva I cobrará as disciplinas de direito constitucional, direito tributário, direito financeiro e econômico e direito administrativo. A prova II compreenderá as disciplinas de direito internacional público, direito empresarial, direito civil e direito processual civil. Já a prova III abordará o direito penal e processual penal, o direito do trabalho e processual do trabalho e o direito da seguridade social.
A prova objetiva, as provas discursivas e a entrega de títulos serão realizadas nas 26 capitais dos estados e no Distrito Federal. A prova oral será realizada apenas em Brasília.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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