Ontem o TST mudou um pouco sua jurisprudência. Saiu uma alteração à OJ nº 235 da SBDI-I, que dispõe:
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
Agora então, temos um caso à parte, que é o trabalhador rural, mais especificadamente, o cortador de cana, que irá receber suas horas extras diferentemente de todo e qualquer outro trabalhador que recebe por produção.
A dúvida que fica é se um Juiz pode julgar por analogia, como para um rural que venha a colher tomate, amendoim, algodão etc
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
Agora então, temos um caso à parte, que é o trabalhador rural, mais especificadamente, o cortador de cana, que irá receber suas horas extras diferentemente de todo e qualquer outro trabalhador que recebe por produção.
A dúvida que fica é se um Juiz pode julgar por analogia, como para um rural que venha a colher tomate, amendoim, algodão etc
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