A Súmula nº 428, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que:
Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço
"O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço."
Mas, com a nova Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, isso pode mudar. O texto aprovado foi este:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Assim, por uma interpretação mais favorável ao trabalhador (princípio da proteção), daqui para frente podemos entender que quem usar um celular, abrir um email - em casa ou na rua - para fazer algum serviço ao empregador, estará trabalhando, e, deste modo, se já havia completado as oito horas diárias de trabalho, terá direito então às horas extras.
Podemos pensar que isto é salutar, já que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido criada em 1943, não está preparada à este nosso mundo digital - que vivemos atualmente - e, com efeito, nada mais justo que obrigar as empresas, doravante, a parar de obrigar o trabalhador a ficar conectado "24horas" por dia.
O direito à desconexão precisa ser obedecido. Existem casos de trabalhadores que após a jornada de trabalho recebem ordens para ficar checando e-mails após o expediente, o que é estafante. Não se desligando do emprego, não se tem descanso. Não tendo repouso, a chance de problemas relacionados ao stress é flagrante.
A Previdência Social - atenta a isto - já aponta no Decreto 3.048/99 que o stress relacionado ao trabalho gera neuroses, que pode evoluir à doenças incapacitantes.
Uma pesquisa elaborada pela ASAP, uma consultora de recrutamento de executivos, divulgada pelo Jornal Folha de S.Paulo em novembro de 2011, revelou que mais de 50% dos empregados brasileiros, com renda entre R$.5.000,00 e R$.15.000,00, respodem a e-mails de trabalho durante as férias!
As empresas deverão, daqui para frente, começar a soltar informativos, regulamentos, determinando aos empregados que não retornem e nem mandem e-mails à ela, já que este seria um meio de prova dos trabalhadores de que eles estariam fazendo horas extras, e isso causaria uma possível ação trabalhista para buscar receber o valor correspondente à sobrejornada.
Com a palavra o TST, a fim de alterar sua Súmula de jurisprudência. Pode o Tribunal mantê-la (o que seria inconcebível frente à nova Lei), ou tomar outros dois caminhos: 1- todo serviço extraordinário, ligado às novas tecnologias, geraria horas de sobreaviso, com a remuneração então em 1/3 a mais, isto é, além da hora normal; ou estipular como horas extras normais, com adicional de 50%, nos termos da Constituição Federal. Vamos aguardar.
Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço
"O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço."
Mas, com a nova Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, isso pode mudar. O texto aprovado foi este:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Assim, por uma interpretação mais favorável ao trabalhador (princípio da proteção), daqui para frente podemos entender que quem usar um celular, abrir um email - em casa ou na rua - para fazer algum serviço ao empregador, estará trabalhando, e, deste modo, se já havia completado as oito horas diárias de trabalho, terá direito então às horas extras.
Podemos pensar que isto é salutar, já que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido criada em 1943, não está preparada à este nosso mundo digital - que vivemos atualmente - e, com efeito, nada mais justo que obrigar as empresas, doravante, a parar de obrigar o trabalhador a ficar conectado "24horas" por dia.
O direito à desconexão precisa ser obedecido. Existem casos de trabalhadores que após a jornada de trabalho recebem ordens para ficar checando e-mails após o expediente, o que é estafante. Não se desligando do emprego, não se tem descanso. Não tendo repouso, a chance de problemas relacionados ao stress é flagrante.
A Previdência Social - atenta a isto - já aponta no Decreto 3.048/99 que o stress relacionado ao trabalho gera neuroses, que pode evoluir à doenças incapacitantes.
Uma pesquisa elaborada pela ASAP, uma consultora de recrutamento de executivos, divulgada pelo Jornal Folha de S.Paulo em novembro de 2011, revelou que mais de 50% dos empregados brasileiros, com renda entre R$.5.000,00 e R$.15.000,00, respodem a e-mails de trabalho durante as férias!
As empresas deverão, daqui para frente, começar a soltar informativos, regulamentos, determinando aos empregados que não retornem e nem mandem e-mails à ela, já que este seria um meio de prova dos trabalhadores de que eles estariam fazendo horas extras, e isso causaria uma possível ação trabalhista para buscar receber o valor correspondente à sobrejornada.
Com a palavra o TST, a fim de alterar sua Súmula de jurisprudência. Pode o Tribunal mantê-la (o que seria inconcebível frente à nova Lei), ou tomar outros dois caminhos: 1- todo serviço extraordinário, ligado às novas tecnologias, geraria horas de sobreaviso, com a remuneração então em 1/3 a mais, isto é, além da hora normal; ou estipular como horas extras normais, com adicional de 50%, nos termos da Constituição Federal. Vamos aguardar.
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