Pular para o conteúdo principal

Mudança na CLT pode gerar horas extras em trabalhos à distância

A Súmula nº 428, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que:

Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço
"O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço."

Mas, com a nova Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, isso pode mudar. O texto aprovado foi este:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Assim, por uma interpretação mais favorável ao trabalhador (princípio da proteção), daqui para frente podemos entender que quem usar um celular, abrir um email - em casa ou na rua - para fazer algum serviço ao empregador, estará trabalhando, e, deste modo, se já havia completado as oito horas diárias de trabalho, terá direito então às horas extras.

Podemos pensar que isto é salutar, já que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido criada em 1943, não está preparada à este nosso mundo digital - que vivemos atualmente - e, com efeito, nada mais justo que obrigar as empresas, doravante, a parar de obrigar o trabalhador a ficar conectado "24horas" por dia.

O direito à desconexão precisa ser obedecido. Existem casos de trabalhadores que após a jornada de trabalho recebem ordens para ficar checando e-mails após o expediente, o que é estafante. Não se desligando do emprego, não se tem descanso. Não tendo repouso, a chance de problemas relacionados ao stress é flagrante.

A Previdência Social - atenta a isto - já aponta no Decreto 3.048/99 que o stress relacionado ao trabalho gera neuroses, que pode evoluir à doenças incapacitantes.

Uma pesquisa elaborada pela ASAP, uma consultora de recrutamento de executivos, divulgada pelo Jornal Folha de S.Paulo em novembro de 2011, revelou que mais de 50% dos empregados brasileiros, com renda entre R$.5.000,00 e R$.15.000,00, respodem a e-mails de trabalho durante as férias!

As empresas deverão, daqui para frente, começar a soltar informativos, regulamentos, determinando aos empregados que não retornem e nem mandem e-mails à ela, já que este seria um meio de prova dos trabalhadores de que eles estariam fazendo horas extras, e isso causaria uma possível ação trabalhista para buscar receber o valor correspondente à sobrejornada.

Com a palavra o TST, a fim de alterar sua Súmula de jurisprudência. Pode o Tribunal mantê-la (o que seria inconcebível frente à nova Lei), ou tomar outros dois caminhos: 1- todo serviço extraordinário, ligado às novas tecnologias, geraria horas de sobreaviso, com a remuneração então em 1/3 a mais, isto é, além da hora normal; ou estipular como horas extras normais, com adicional de 50%, nos termos da Constituição Federal. Vamos aguardar.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa