O poder normativo da Justiça do Trabalho (JT) surge pela decisão imposta em Dissídio Coletivo - DC. Para haver o DC, tem que existir um "comum acordo" entre as partes (normalmente sindicatos), por força do artigo 114 da CF. Imagina-se que as partes tentaram negociar um direito aos trabalhadores, por exemplo, uma cesta básica mensal, mas não houve sucesso na negociação coletiva, sendo, então, levada à JT essa disputa, para uma decisão final. O julgamento vem por meio da sentença normativa, a qual, pelo nome, faz criar uma norma, um novo direito, que será respeitada pelos sindicatos, empresas e trabalhadores(leia-se: categorias econômicas e profissionais).
O DC difere de uma ação individual no sentido de que naquele não se aplica uma norma preexistente, mas se criam novas condições de trabalho.
Percebemos, então, que a JT intervém na negociação coletiva, intervém nas relações entre o capital e o trabalho. É a mão visível do Estado. E isso é bom?
Pedro Vidal Neto já disse que "a regulamentação das condições de trabalho e a solução dos conflitos coletivos deve ser reservada à autonomia privada coletiva, à autotutela e à autocomposição", sendo que "o poder de estabelecer normas e condições de trabalho é um poder legislativo".
Já Arion Sayão Romita informa que "os "pobrezinhos, fracos, coitadinhos" (os trabalhadores) não precisam do paternalismo dispensado pela lei ou pela Justiça do Trabalho".
Com efeito, penso que o DC, como está hoje, vale a pena em continuar existindo, pois seu ajuizamento depende do "comum acordo" das partes, que é uma condição da ação para mim, sendo que as conquistas anteriores e as normas mínimas de proteção ao trabalho devem ser respeitadas, de acordo com a parte final do § 2º do artigo 114 da CF, sobrando então pouco espaço de manobra para o Poder Normativo da JT.
Vejo como salutar o Ministério Público do Trabalho só atuar em greve essencial, pois aí as partes terão melhores condições de se ajustar, de ver o que é melhor para as categorias profissionais e econômicas.
O Poder Normativo atualmente já não é mais amplo, sendo que tal visão é clara quando lemos os precedentes normativos e Orientações Jurisprudenciais (OJ´s) da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
O fim do Poder Normativo só virá quando no Brasil tivermos Sindicatos fortes, representativos, com pluralidade sindical, e ratificação de normas internacionais da OIT que contemplem essa face sindical. Enquanto isso não acontecer, o Estado continuará a intervir, pois é inadimissível o capital negociar com o trabalhador, sem que este esteja amparado, senão, voltaremos ao materialismo histórico de Marx, cujo fim, por aquela literatura, viria pelo comando final do Manifesto Comunista.
O DC difere de uma ação individual no sentido de que naquele não se aplica uma norma preexistente, mas se criam novas condições de trabalho.
Percebemos, então, que a JT intervém na negociação coletiva, intervém nas relações entre o capital e o trabalho. É a mão visível do Estado. E isso é bom?
Pedro Vidal Neto já disse que "a regulamentação das condições de trabalho e a solução dos conflitos coletivos deve ser reservada à autonomia privada coletiva, à autotutela e à autocomposição", sendo que "o poder de estabelecer normas e condições de trabalho é um poder legislativo".
Já Arion Sayão Romita informa que "os "pobrezinhos, fracos, coitadinhos" (os trabalhadores) não precisam do paternalismo dispensado pela lei ou pela Justiça do Trabalho".
Com efeito, penso que o DC, como está hoje, vale a pena em continuar existindo, pois seu ajuizamento depende do "comum acordo" das partes, que é uma condição da ação para mim, sendo que as conquistas anteriores e as normas mínimas de proteção ao trabalho devem ser respeitadas, de acordo com a parte final do § 2º do artigo 114 da CF, sobrando então pouco espaço de manobra para o Poder Normativo da JT.
Vejo como salutar o Ministério Público do Trabalho só atuar em greve essencial, pois aí as partes terão melhores condições de se ajustar, de ver o que é melhor para as categorias profissionais e econômicas.
O Poder Normativo atualmente já não é mais amplo, sendo que tal visão é clara quando lemos os precedentes normativos e Orientações Jurisprudenciais (OJ´s) da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
O fim do Poder Normativo só virá quando no Brasil tivermos Sindicatos fortes, representativos, com pluralidade sindical, e ratificação de normas internacionais da OIT que contemplem essa face sindical. Enquanto isso não acontecer, o Estado continuará a intervir, pois é inadimissível o capital negociar com o trabalhador, sem que este esteja amparado, senão, voltaremos ao materialismo histórico de Marx, cujo fim, por aquela literatura, viria pelo comando final do Manifesto Comunista.
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