A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve condenação por danos morais no valor de R$ 70 mil imposta a um supermercado de Peruíbe, no litoral paulista, pela responsabilidade na morte de um funcionário que fazia entregas em moto de propriedade do trabalhador, à qual ficava atrelada uma pequena carreta pertencente à empresa. Além de confirmar o valor estabelecido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, na sentença de 1ª instância, o colegiado considerou a mãe do empregado como parte legítima para postular a indenização em nome próprio e reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de indenização. A Câmara também negou provimento ao recurso da mulher, que pretendia a majoração do valor da condenação.
Conforme observou o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Gerson Lacerda Pistori, a mãe da vítima não postulou direitos trabalhistas do filho, “mas sim direito próprio e decorrente da morte dele por acidente que, em tese, teria sido ocasionada por questões de imprudência e de negligência praticadas pelo requerido [a empresa]”. Com base no Código Civil – artigo 1.829, inciso II –, o relator considerou que ficou comprovada nos autos a legitimidade ativa da parte requerente, “ante a razoável presunção de sua extinta dependência econômica do falecido filho – que à época do acidente contava com 21 anos de idade”.
O magistrado avaliou ainda, ao negar outra preliminar, que as hipóteses de acidente de trabalho que resulta na morte do empregado não devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho “simplesmente porque os titulares do direito à reparação não eram empregados, mas apenas sucessores da vítima”, uma vez que o litígio emana diretamente de uma relação empregatícia havida com o empregado falecido.
Ao analisar o recurso, Pistori asseverou que “contra fatos não há argumentos que possam prevalecer”. Além da comprovação do vínculo com o supermercado por ocasião do acidente, a moto, à qual era engatada uma carreta pertencente ao requerido, era conduzida pelo trabalhador. “Também restou mais que provado o péssimo estado de conservação dessa carretinha, que estava, segundo testemunhas, sem qualquer sistema de iluminação na parte traseira, onde se deu, no início de uma noite de inverno, o impacto com o outro veículo, cujo condutor se evadiu. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia também constatou que os pneus da carretinha estavam ‘carecas’, ou seja, sem quaisquer condições para trafegar pela rodovia.”
Concluindo, o relator decidiu que, uma vez confirmada a negligência da empresa, “urge também reconhecer-lhe o dever de ressarcir a requerente pelos patentes danos morais e materiais por ela sofridos, agora de acordo com a exegese dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”. (Processo 181800-14.2006.5.15.0064 RO)
Conforme observou o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Gerson Lacerda Pistori, a mãe da vítima não postulou direitos trabalhistas do filho, “mas sim direito próprio e decorrente da morte dele por acidente que, em tese, teria sido ocasionada por questões de imprudência e de negligência praticadas pelo requerido [a empresa]”. Com base no Código Civil – artigo 1.829, inciso II –, o relator considerou que ficou comprovada nos autos a legitimidade ativa da parte requerente, “ante a razoável presunção de sua extinta dependência econômica do falecido filho – que à época do acidente contava com 21 anos de idade”.
O magistrado avaliou ainda, ao negar outra preliminar, que as hipóteses de acidente de trabalho que resulta na morte do empregado não devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho “simplesmente porque os titulares do direito à reparação não eram empregados, mas apenas sucessores da vítima”, uma vez que o litígio emana diretamente de uma relação empregatícia havida com o empregado falecido.
Ao analisar o recurso, Pistori asseverou que “contra fatos não há argumentos que possam prevalecer”. Além da comprovação do vínculo com o supermercado por ocasião do acidente, a moto, à qual era engatada uma carreta pertencente ao requerido, era conduzida pelo trabalhador. “Também restou mais que provado o péssimo estado de conservação dessa carretinha, que estava, segundo testemunhas, sem qualquer sistema de iluminação na parte traseira, onde se deu, no início de uma noite de inverno, o impacto com o outro veículo, cujo condutor se evadiu. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia também constatou que os pneus da carretinha estavam ‘carecas’, ou seja, sem quaisquer condições para trafegar pela rodovia.”
Concluindo, o relator decidiu que, uma vez confirmada a negligência da empresa, “urge também reconhecer-lhe o dever de ressarcir a requerente pelos patentes danos morais e materiais por ela sofridos, agora de acordo com a exegese dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”. (Processo 181800-14.2006.5.15.0064 RO)
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