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Luvas: é salário,e não verba indenizatória para o TST

As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a 8ª turma do TST rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis. Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da 8ª turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do "patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori". A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da lei 6.354/1976, que em seu art. 12 define s...

Juiz do Ceará põe fogo na discussão da exigência do exame de ordem

O desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, componente da 1ª turma do TRF da 5ª região concedeu liminar, no dia 13/12, ao bacharel em Direito Francisco Cleuton Maciel, no sentido de poder se inscrever na OAB/CE sem necessidade de aprovação no exame de seleção da instituição. Francisco Cleuton Maciel ajuizou mandado de segurança para assegurar direito de inscrição na OAB sem cumprir a exigência de aprovação em seu exame de habilitação profissional. O juízo de primeira instância da Justiça Federal no Ceará negou a liminar requerida pelo bacharel. O requerente, então, ingressou na segunda instância com agravo de instrumento, para reverter a decisão do primeiro grau. O relator do agravo no tribunal concedeu a liminar sob o fundamento de que se apenas o presidente da República pode regulamentar a lei não há como conceber que a norma possa reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. O magistrado lembrou, ainda, que o fato da profissão de advogado ser a única no ...

Acabou a justa causa do bancário que devia para 3ºs habitualmente

LEI Nº 12.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Foto merecedora de prêmio - mensagem sub-liminar