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Mostrando postagens de junho, 2022

Acompanhantes, agora, também têm direitos

Por meio da Lei 14.364/2022, foi determinado que os acompanhantes ou atendentes pessoais de pessoas com: deficiência, idosos (60 anos ou mais), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e os obesos, "serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade" de que trata a Lei 10.048/2000. Para relembrar esta lei do ano 2000, vamos ao texto dela (lembrete: o artigo 1º da norma trata de quem tem direito, que são as pessoas acima descritas): Art. 2 o  As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 o . Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1 o . Art. 3 o  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidament

Salário-Mínimo

O Congresso Nacional fez converter a Medida Provisória 1091, em lei. Agora, finalmente, foi "homologado" o valor do salário-mínimo que vem sendo aplicado desde o início do ano. Temos a Lei 14.358, publicada em 1 de junho de 2022. Eis o texto da Lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário-mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), e o valor horário corresponderá a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Normas sobre estabilidade no emprego do Dirigente Sindical

Para o estudante, interessados e profissionais do Direito, abaixo as normas referentes à estabilidade no emprego do Dirigente Sindical. Lembrando que para demissão deste, só quando ocorrer falta grave (CLT, 482), e necessário ainda que se abra uma ação própria na Justiça do Trabalho (inquérito para apuração de falta grave). Pois bem. Abaixo, CF – Constituição Federal; CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que abordam o assunto: CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Inciso VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. CLT: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá se