Por meio da Lei 14.364/2022, foi determinado que os acompanhantes ou atendentes pessoais de pessoas com: deficiência, idosos (60 anos ou mais), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e os obesos, "serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade" de que trata a Lei 10.048/2000. Para relembrar esta lei do ano 2000, vamos ao texto dela (lembrete: o artigo 1º da norma trata de quem tem direito, que são as pessoas acima descritas): Art. 2 o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 o . Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1 o . Art. 3 o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidament
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).