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Mostrando postagens de maio, 2022

Representante x Empregado

No  Processo:  Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007  , que teve decisão agora em maio, pelo TST, foi decidido que não há vínculo de emprego entre prestador de serviço e a TIM. Chama a atenção este detalhe da notícia dada pelo site do TST:  "Enquadramento jurídico O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial.  A decisão foi unânime". A Reclamante havia ganho em 1ª e 2ª instância, mas perdeu no TST, por conta deste "novo enquadramento jurídico". E, mais... fica difícil dar aula de quem seja empregado ou não, no dia-a-dia, pois na decis

Alternativa para a decisão do STF, sobre Grupo Econômico, na fase de Execução

O STF, por meio do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.160.361, oriundo do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, entendeu que empresas do grupo econômico só poderão ser executadas se, desde o início do processo, foram colocadas no polo passivo. Este é um processo que adveio do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Interessante que este era o posicionamento do TST, quando da existência da Súmula 205 (já cancelada), que declarava: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.” Mas a área trabalhista abandonou há anos esta necessidade de inclusão de todas as empresas no polo passivo, pois provado que o grupo econômico se locupletou do trabalho do autor da ação, direta ou indiretamente. No mais, pela Súmula 129, o grupo econômico forma um “empregador único”. Para ilustrar como