Vamos ver como está a feição do Mandado de Segurança nos dias de hoje, em especial, com enfoque no Processo do Trabalho? Pois bem. Sabe-se que a Lei 12.016/09 regulamenta a matéria, a partir do que dispõe os incisos LXIX e LXX, ambos do artigo 5º da CF/88 (remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data). Continuamos com o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do interessado do ato impugnado, sendo que a OJ 127 da SDI-2 do TST explica que “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. Não se admite, na área trabalhista, que tanto o empregado como o empregador, impetrem o Mandado de Segurança sem advogado, como prevê a Súmula 425 do TST. No mais, como este procedimento especial exige a prova do “direito líquido e certo”, com base na Súmula 415 do TST, no processo do t
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).