Com a reforma trabalhista (Lei 13467/17), temos diversas novidades no que tange à equiparação salarial. A CLT trata do assunto no artigo 461, lembrando que a CF/88 determina, no artigo 7º, inciso XXX, que está proibida a “ diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ”. Por conta disso, a CLT determina – atualmente – que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. A mudança ocorrida, inicialmente, foi que a lei trabalhista falava em “mesma localidade”, e agora a redação oficial trata como “mesmo estabelecimento empresarial”. Além disso, a redação antiga dizia apenas “sem distinção de sexo”, e agora ampliou-se para incluir também sem distinção de “etnia, nacionalidade ou idade”. Tudo isso está no “caput” do artigo 461 da CLT. Agora, no
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).