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Mostrando postagens de maio, 2011

A nova "cara" da Súmula 331 do TST (terceirização), depois do dia 24 de maio de 2011.

Ontem, o TST - Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento no que tange à Terceirização no âmbito das relações de trabalho. Havia o entendimento de que o Poder Público, isto é, o Estado, quando contratasse uma empresa para ceder mão-de-obra, ficaria responsável subsidiariamente - sempre - quando esta empresa não quitasse todos os haveres trabalhistas de seus empregados. Agora, por força de uma decisão junto ao STF - Supremo Tribunal Federal (ADC 16), ficou acertado que o Estado não pode responder - sempre - subsidiariamente, quando a firma terceirizadora não honrasse o pagamento de verbas laborais a seus empregados. O STF admitiu, com base nas palavras do Ministro Cezar Peluso, que "(...)A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade

Mudanças na terceirização trabalhista. Veja como ficou a Súmula 331 do TST:

Era assim: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração

Responsabilidade objetiva em acidente aéreo? Tem até norma internacional no caso abaixo:

Ao rejeitar recurso da Lasa Engenharia e Prospecções e, com essa decisão, manter a obrigação da empresa de indenizar a família (mãe e irmã) de um piloto de avião morto em acidente aéreo, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso princípios da Convenção de Varsóvia, que teve origem na capital da Polônia, durante a Conferência Internacional de Direito Privado Aéreo, em 1929. O documento unificou regras relativas ao transporte aéreo internacional. O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o governo brasileiro ratificou a convenção por meio do Decreto nº 20.704/1931, assinado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. O importante, frisou o ministro, é que a convenção previu a responsabilidade civil objetiva (ou seja, responsabilidade sem culpa) nas relações inerentes à aviação e inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86) com essa inovação. Pelo CBA, o transportador responde pelo dan

TST revisará súmulas. Creio que será reescrita a Súmula da terceirização.

De hoje (16) até sexta-feira (20), o Tribunal Superior do Trabalho suspende suas atividades judicantes regulares para que os 27 ministros discutam diversos pontos polêmicos ou não consensuais de sua jurisprudência e revejam normas institucionais. O objetivo é melhorar a qualidade da prestação jurisdicional. As discussões, de acordo com a regulamentação da Semana do TST, serão fechadas, e os ministros se dividem em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O primeiro vai analisar e elaborar proposta de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e elaborar anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. Dele farão parte dez ministros. O grupo de jurisprudência, composto por 16 ministros, vai analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Ao final,

AMIANTO

Um vendedor de telhas e caixas d’água, empregado da Eternit, vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia por ter adquirido câncer pulmonar decorrente da aspiração constante de pó de amianto, utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia. O pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais. Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto. Disse que ficou cerca de um ano internado

Pensão vitalícia por doença do trabalho?

Um ajudante externo das Casas Bahia, que fazia o carregamento e descarga de mercadorias, conseguiu recuperar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho, retirada no Tribunal Regional do Trabalho do Rio. A Terceira Turma do TST restabeleceu o direito do trabalhador “em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil.” O trabalhador foi admitido nas Casas Bahia em maio de 1996 e foi afastado em abril de 2006, com quadro agudo de tendinopatia crônica ocupacional (doença por esforço repetitivo que atinge o tendão, na altura do ombro, causando dores intensas). Ele conta na peça inicial que adquiriu a doença por ser obrigado a carregar mercadorias muito pesadas, sem ter recebido treinamento para isso. Disse que foi submetido, sem êxito, a diversos tratamentos, até que se viu obrigado a se afastar das suas atividades, passando a receber auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS. O trabalhador j

A transcendência do Princípio do Devido Processo Legal, artigo de Marcelo C. Mascaro Nascimento*, publicado no site Migalhas. Interessante de ler:

Em interessante decisão, cujo acórdão foi publicado em 19 de abril de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a transcendência dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito processual trabalhista. No processo de autos RR 90600-11.2007.5.04.0382, o reclamante ajuizou ação alegando a ocorrência de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, pleiteando o pagamento das respectivas verbas rescisórias que lhe seriam devidas. No entanto, a forma da rescisão do contrato de trabalho era o principal ponto controvertido nos autos, eis que a empresa reclamada, por sua vez, alegava que o empregado em questão nunca fora dispensado; aliás, ele é quem teria pedido demissão por motivos pessoais. Desse modo, nota-se que a questão central levada a juízo era, em termos fáticos, apurar como havia se operado o término do contrato do trabalho. Como se tratava de uma questão de fato, as provas testemunhais se mostravam determinantes. No entanto, durante a audiência de i

Coação e pedido de demissão. Decisão do TST sobre este tema:

Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido. Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa. A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio. A Sexta Turma do TST entendeu não

Alunos da pós-graduação, vejam esta decisão. Lembram do conversamos em sala sobre a "perda de uma chance"? É isso:

A expectativa de contratação de um trabalhador que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela JT. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a 2ª turma do TST manteve a decisão do TRT da 12ª região/SC, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor. O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto/SC, no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego. Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao setor de Recursos Hu

Outra de revista íntima

A 1a turma do TST manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo TRT da 9ª região (PR). Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida. A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibiçã