Tema pouco explorado na área trabalhista é a retomada do imóvel utilizado pelo empregado, cuja origem foi o vínculo empregatício. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado tem que desocupar o imóvel do empregador (ou por ele locado), sob pena de ação de despejo. Se a saída do imóvel ocorrer de forma simples, isto é, pacífica, não há nada a se comentar sobre o assunto. Mas o problema ocorre quando o trabalhador se recusa a sair da casa, devendo então a empresa ajuizar a ação na Justiça Comum. A Lei de locação, nº 8245, de 1991, no artigo 58, explica que a competência para ajuizar a ação é no lugar onde está situado o imóvel, além de prever, também, o valor da ação, que será de 3 aluguéis (art. 58 cumulado com art. 47, inciso II). Na audiência poderão ser ouvidas testemunhas para comprovar se houve ou não a rescisão do contrato de trabalho. É uma exceção a ocorrência de oitiva de testemunhas em uma ação de despejo. Cabe pedido de liminar também para desocupação em 15 dias,
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).