Na CLT, o art. 6º declara que o empregado pode trabalhar em sua casa, ou dentro da empresa, e até em qualquer outro lugar se assim permitir o empregador, em razão da subordinação jurídica existente. Vejam a redação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. O que chama a atenção - pela dicção da CLT - é que a empresa sempre teria um lugar físico onde o empregado pudesse trabalhar, se quiser. E isto se deve ao fato de que a Consolidação é de 1943 e, naquela época, não se pensava em mundo virtual, em empresas que existiriam fora desta realidade física que
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).