O aparecimento da mutação constitucional, para Pedro Lenza, ocorre quando há "alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, ou seja, a transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado". Já Nelson Nery Júnior denomina de mutação constitucional a "prática estatal que não viola formalmente a Constituição (caso de realidade sem norma); a impossibilidade de se exercer certos direitos estatuídos constitucionalmente (caso de norma sem realidade); a prática estatal contraditória com a Constituição (caso de realidade contrária à norma); e a hipótese de interpretação da Constituição, em que a realidade distorce (tergiversa) a norma, isto é, a reinterpreta". Poderíamos, por exemplo, usar a ideia de mutação constitucional para justificar o aparecimento legal do casamento homoafetivo, pois o texto da Constituição Federal determina: Art. 226, "§ 3º - Para efeito da proteção do E
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).