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Mostrando postagens de dezembro, 2010

Luvas: é salário,e não verba indenizatória para o TST

As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a 8ª turma do TST rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis. Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da 8ª turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do "patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori". A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da lei 6.354/1976, que em seu art. 12 define s

Juiz do Ceará põe fogo na discussão da exigência do exame de ordem

O desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, componente da 1ª turma do TRF da 5ª região concedeu liminar, no dia 13/12, ao bacharel em Direito Francisco Cleuton Maciel, no sentido de poder se inscrever na OAB/CE sem necessidade de aprovação no exame de seleção da instituição. Francisco Cleuton Maciel ajuizou mandado de segurança para assegurar direito de inscrição na OAB sem cumprir a exigência de aprovação em seu exame de habilitação profissional. O juízo de primeira instância da Justiça Federal no Ceará negou a liminar requerida pelo bacharel. O requerente, então, ingressou na segunda instância com agravo de instrumento, para reverter a decisão do primeiro grau. O relator do agravo no tribunal concedeu a liminar sob o fundamento de que se apenas o presidente da República pode regulamentar a lei não há como conceber que a norma possa reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. O magistrado lembrou, ainda, que o fato da profissão de advogado ser a única no

Acabou a justa causa do bancário que devia para 3ºs habitualmente

LEI Nº 12.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Foto merecedora de prêmio - mensagem sub-liminar

Críticas ao Poder Normativo

O poder normativo da Justiça do Trabalho (JT) surge pela decisão imposta em Dissídio Coletivo - DC. Para haver o DC, tem que existir um "comum acordo" entre as partes (normalmente sindicatos), por força do artigo 114 da CF. Imagina-se que as partes tentaram negociar um direito aos trabalhadores, por exemplo, uma cesta básica mensal, mas não houve sucesso na negociação coletiva, sendo, então, levada à JT essa disputa, para uma decisão final. O julgamento vem por meio da sentença normativa, a qual, pelo nome, faz criar uma norma, um novo direito, que será respeitada pelos sindicatos, empresas e trabalhadores(leia-se: categorias econômicas e profissionais). O DC difere de uma ação individual no sentido de que naquele não se aplica uma norma preexistente, mas se criam novas condições de trabalho. Percebemos, então, que a JT intervém na negociação coletiva, intervém nas relações entre o capital e o trabalho. É a mão visível do Estado. E isso é bom? Pedro Vidal Neto já disse que &q

BOMBA

02/12/2010 - 19h37 Justiça de São Paulo considera inconstitucional fator previdenciário Publicidade fONTE: UOL, FOLHA DE SÃO PAULO O juiz federal Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, deu parecer favorável ao processo de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para exclusão do fator previdenciário do valor do benefício. Cabe recurso à decisão. O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. No parecer, Correia considerou inconstitucional o fator previdenciário. Para o juiz, o instrumento é complexo e de difícil compreensão para os segurados. "Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos que influem imediatamente no próprio direito ao benefício", relata no pr