O poder normativo da Justiça do Trabalho (JT) surge pela decisão imposta em Dissídio Coletivo - DC. Para haver o DC, tem que existir um "comum acordo" entre as partes (normalmente sindicatos), por força do artigo 114 da CF. Imagina-se que as partes tentaram negociar um direito aos trabalhadores, por exemplo, uma cesta básica mensal, mas não houve sucesso na negociação coletiva, sendo, então, levada à JT essa disputa, para uma decisão final. O julgamento vem por meio da sentença normativa, a qual, pelo nome, faz criar uma norma, um novo direito, que será respeitada pelos sindicatos, empresas e trabalhadores(leia-se: categorias econômicas e profissionais). O DC difere de uma ação individual no sentido de que naquele não se aplica uma norma preexistente, mas se criam novas condições de trabalho. Percebemos, então, que a JT intervém na negociação coletiva, intervém nas relações entre o capital e o trabalho. É a mão visível do Estado. E isso é bom? Pedro Vidal Neto já disse que &q