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Mostrando postagens de dezembro, 2009

Preposto no Juizado

LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera o § 4 o do art. 9 o da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei altera dispositivo da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual. Art. 2 o O § 4 o do art. 9 o da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9 o ........................................................................ ............................................................................................. § 4 o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de

Ministro Marco Aurélio, do STF, pode decidir se é obrigatório ou não o exame de ordem para advogar

O STF entendeu haver repercussão geral no RE 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte. O recurso contesta decisão do TRF da 4ª região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF da 4ª região, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88. De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido proce

Nova Emenda Constitucional (conhecida como PEC do Calote)

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62 Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e sua

Esse é o meu professor!

Ao julgar um recurso de revista durante a sessão realizada na quarta-feira, 2/12, o presidente em exercício da 7ª turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, alertou para a necessidade de que os magistrados, em qualquer grau de jurisdição, ao proferirem uma decisão, o façam de forma clara, evitando linguagem que possa dificultar o entendimento sobre o que foi decidido. "É importante que o voto seja claramente compreendido não só por nós, que o elaboramos, mas também pelos advogados e pelas partes", assinalou o ministro. Após afirmar que essa tem sido uma preocupação permanente da 7ª turma, o ministro leu, a título de exemplo, trechos da decisão sobre determinado recurso de uma empresa: "Não sendo absoluta a faculdade reconvencional, de frisar-se a condição estabelecida, à legitimação de seu exercício, pelo verbete acima enfocado: a ocorrência de conexão entre a causa principal e a reconvenção ou entre esta e a tese eleita pelo réu/reconvinte para espancar as razões embasad

Auxílio-Acidente

A 3ª seção do STJ reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento, ou seja, reversível. O recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito - bursite subacromial/subdelatóidea, segundo o laudo médico. O problema reduziu sua capacidade laborativa "de forma parcial e permanente" e por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-ac

Três novas Súmulas Vinculantes do STF

O Plenário do STF aprovou na sessão de ontem, 2/12, três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados na tarde de ontem, sobe para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007. As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. * Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF: PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competênc

Estagiário em Banco, fazendo curso de Administração, vira empregado se ficar fazendo "atendimento e acompanhamento de clientes"?

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a SDI-2 do TST afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A. Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só por que o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão f

Mulher vive mais do homem. Ou seja, homens desse País, vão tomar herbalife e cuidar da saúde, senão, a herança será delas!!!

Na década de 40, dificilmente um brasileiro passaria dos 50 anos. A expectativa de vida ao nascer naquela época era de 45,5 anos. Quase 70 anos depois, os avanços da medicina e as melhores condições de vida para quem vive no Brasil fizeram o índice saltar mais de 27 anos. A população hoje vive em média 72,86 anos, segundo dados divulgados nesta terça-feira (1) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Só nos últimos dez anos, a avanço foi de 3,2 anos. Em 1998, o brasileiro vivia em média 69,66 anos. Já em 2008, as mulheres viviam 76,71 e os homens 69,11 anos. Ou seja, o país está envelhecendo rapidamente. A projeção é de que até 2050 a população brasileira chegue aos 81,29 anos. A idade mediana da população também está aumentando. Em 1980, era de 20,20 anos. Em 2050, alcançar os 46,20 anos. Nos próximos anos os idosos devem alcançar uma participação na sociedade maior à participação dos jovens. As crianças (0 a 14 anos) passaram de 38,24% da população em 1980 para 26,