Por meio do RE 1.160.361, o STF entendeu que em grupo econômico, se as outras empresas não participaram do processo desde a fase de conhecimento, não podem ser incluídas na fase de Execução, para pagamento dos haveres trabalhistas de um empregado de uma empresa do Grupo. Ou seja, tem que estar na Sentença, no título executivo, o nome de todas as empresas do grupo, para depois executar, no futuro, caso a empregadora não venha a honrar com o pagamento dos débitos trabalhistas. Tudo em conformidade com o CPC, Art. 513, §5º . Deste modo, fica "meio que" repristinada (muitas aspas nesta palavra repristinada ) a antiga Súmula 205 do TST, que exigia estas situações agora reconhecidas pelo STF, em decisão do Min. Gilmar Mendes ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5544613 ). Como foi uma decisão monocrática, pensamos que este tema não está pacificado, mas que está gerando muita celeuma no meio acadêmico e processual, isto está!
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).