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Mostrando postagens de março, 2021

Morte: o caso do falecimento do empregador, "constituído em empresa individual", e os efeitos na relação de emprego

  Neste dia em que morreram mais de 3000 pessoas, em 24h, por conta da covid-19, me veio à mente o que ocorre quando o empregador, uma pessoa física “constituída em empresa individual”, venha a falecer, e como ficam seus empregados? Deve estar acontecendo isso demais, nestes últimos tempos, e penso em auxiliar quem está passando por este momento. A saída desta situação consta na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 483, § 2º, que determina: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Pela legislação trabalhista, então, caberá ao empregado decidir se quer ou não manter o contrato de trabalho. Mas, como manter o vínculo de emprego se o “patrão” faleceu? Neste caso, a hipótese é de algum herdeiro do falecido querer continuar o “empreendimento”, ou algum terceiro queira suceder a “empresa individual”, ficando por conta do empregado decidir se quer ou não continuar trabalhando lá, para est