Pular para o conteúdo principal

DISSÍDIO COLETIVO: noções gerais e a greve nacional

Se há uma greve nacional, como a que está ocorrendo nos Hospitais Federais (link no rodapé da página), pode chegar um “processo” no TST para pôr fim à greve. Esta ação é chamada de Dissídio Coletivo.

Todo o trâmite é melhor compreendido pela análise do Regimento Interno do TST, que prevê desde sua competência, até quem preside as audiências de conciliação. Tudo é julgado pela SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

Sobre a competência, o art. 77 do Regimento esclarece tudo - desde a originária, até a recursal – que poderá ser decidido na SDC. E sobre presidir audiências de conciliação e instrução, tal incumbência fica a cargo do Vice-Presidente do Tribunal (art. 42, inc. III).

Em um Dissídio Coletivo pode haver, desde ações anulatórias de negociações coletivas (CCT / ACT); ação rescisória contra sentença normativa; como conflitos de competência entre TRTs; e ações em matéria de greve, quando o conflito “exceder a jurisdição” de TRT.

Os Dissídios Coletivos devem ser julgados muito rapidamente, ainda mais o que envolve greve, como se vê do artigo 119, §2º, que determina que pode haver julgamento do processo, sem prévia inclusão na pauta, quando há “pedido de homologação de acordo”.

O Regimento Interno é bem didático, pois esclarece até as naturezas jurídicas dos Dissídios Coletivos, como se vê do artigo 241, verbis:

“Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve”.

Tomara que o Dissídio Coletivo de Greve, dos Hospitais Federais, terminem rápido, e que a proposta de acordo seja ótima aos trabalhadores, que tanto trabalharam na pandemia, e agora estão super sobrecarregados no Rio Grande do Sul, diante da enchente que arrasa o Estado.

https://www.tst.jus.br/-/tst-apresenta-proposta-para-encerrar-greve-em-hospitais-universit%C3%A1rios-federais

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...