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DISSÍDIO COLETIVO: noções gerais e a greve nacional

Se há uma greve nacional, como a que está ocorrendo nos Hospitais Federais (link no rodapé da página), pode chegar um “processo” no TST para pôr fim à greve. Esta ação é chamada de Dissídio Coletivo.

Todo o trâmite é melhor compreendido pela análise do Regimento Interno do TST, que prevê desde sua competência, até quem preside as audiências de conciliação. Tudo é julgado pela SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

Sobre a competência, o art. 77 do Regimento esclarece tudo - desde a originária, até a recursal – que poderá ser decidido na SDC. E sobre presidir audiências de conciliação e instrução, tal incumbência fica a cargo do Vice-Presidente do Tribunal (art. 42, inc. III).

Em um Dissídio Coletivo pode haver, desde ações anulatórias de negociações coletivas (CCT / ACT); ação rescisória contra sentença normativa; como conflitos de competência entre TRTs; e ações em matéria de greve, quando o conflito “exceder a jurisdição” de TRT.

Os Dissídios Coletivos devem ser julgados muito rapidamente, ainda mais o que envolve greve, como se vê do artigo 119, §2º, que determina que pode haver julgamento do processo, sem prévia inclusão na pauta, quando há “pedido de homologação de acordo”.

O Regimento Interno é bem didático, pois esclarece até as naturezas jurídicas dos Dissídios Coletivos, como se vê do artigo 241, verbis:

“Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve”.

Tomara que o Dissídio Coletivo de Greve, dos Hospitais Federais, terminem rápido, e que a proposta de acordo seja ótima aos trabalhadores, que tanto trabalharam na pandemia, e agora estão super sobrecarregados no Rio Grande do Sul, diante da enchente que arrasa o Estado.

https://www.tst.jus.br/-/tst-apresenta-proposta-para-encerrar-greve-em-hospitais-universit%C3%A1rios-federais

 

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