Para quem trabalha em portos, como os avulsos, a NR 29 estipula ser devida a criação de Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP.
Esta CPATP é uma espécie de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
E é sabido que os empregados eleitos para compor a CIPA não podem ser demitidos injustamente do emprego, por força da CF/88, no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT.
A dúvida que fica é se o trabalhador avulso também tem esta estabilidade?
Acreditamos que sim, pois a mesma CF/88, no artigo 7º, inciso XXXIV, dá igualdade direitos entre os avulsos e os empregados. E, tem mais... Se não der a garantia de estabilidade no trabalho ao avulso, quem garante que o OGMO não o perseguirá, em razões de índole política, comercial, empresarial e do Capital?
Deste modo, ante a importante missão que o avulso tem na função de compor a CPATP, necessário que se garanta seu trabalho durante o prazo de estabilidade previsto no ADCT, acima referido.
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