Para quem trabalha em portos, como os avulsos, a NR 29 estipula ser devida a criação de Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP. Esta CPATP é uma espécie de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. E é sabido que os empregados eleitos para compor a CIPA não podem ser demitidos injustamente do emprego, por força da CF/88, no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. A dúvida que fica é se o trabalhador avulso também tem esta estabilidade? Acreditamos que sim, pois a mesma CF/88, no artigo 7º, inciso XXXIV, dá igualdade direitos entre os avulsos e os empregados. E, tem mais... Se não der a garantia de estabilidade no trabalho ao avulso, quem garante que o OGMO não o perseguirá, em razões de índole política, comercial, empresarial e do Capital? Deste modo, ante a importante missão que o avulso tem na função de compor a CPATP, necessário que se garanta seu trabalho durante o prazo de estabilidade previsto no ADCT, acima referido.
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).