A Encruzilhada Constitucional e a Invasão das Premissas Cíveis A consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude de formas alternativas de contratação, como a terceirização de atividade-fim e a "pejotização" (ADPF 324 e RE 958.252), promoveu uma guinada hermenêutica no direito do trabalho brasileiro. A Corte Suprema passou a presumir a validade da autonomia privada e da liberdade contratual, desconstituindo decisões das instâncias ordinárias trabalhistas que declaravam o vínculo de emprego apenas com base na tradicional aplicação do princípio da primazia da realidade. Com a afetação do Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1532603), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o debate atingiu seu ápice. O tema submete ao Plenário a delimitação da competência da Justiça do Trabalho, a distribuição do ônus da prova na alegação de fraude e os critérios para aferição da licitude das contratações cíveis. Diante desse cenário, a resistência institucion...
A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, reacende um debate fundamental sobre a hermenêutica e a hierarquia das fontes no Direito do Trabalho. O Regional catarinense reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao ruído, mesmo diante da comprovação técnica de fornecimento e uso de protetores auriculares que atenuavam o agente ao nível de tolerância legal. Para respaldar a condenação, a Turma buscou fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral. Ocorre que esse precedente paradigma foi gestado e delineado na matriz do Direito Previdenciário, ao examinar os requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria especial sob o prisma da nocividade sistêmica do agente som. Essa importação de ratio decidendi da seara previdenciária tensiona diretamente a arquitetura normativa trabalhista tradicional. Sob o rigor da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria...