A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026 introduziu uma das mais significativas alterações no regime jurídico do trabalho desde a Constituição de 1988, ao reduzir a duração máxima semanal do trabalho para quarenta horas e ampliar o repouso semanal remunerado para dois dias. Contudo, dentre as inovações trazidas pela emenda, merece especial atenção o art. 8º, que exclui das regras constitucionais relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social (leia-se: INSS). Sob a perspectiva dogmática do Direito do Trabalho, referido dispositivo inaugura uma categoria até então inédita de exclusão do regime de duração do trabalho. Tradicionalmente, as hipóteses de afastamento do controle de jornada previstas no art. 62 da CLT são justificadas por elementos objetivos relacionados à própria prestação laboral, como ...
No livro Trabalho na Constituição , escrito por Carlos Chiarelli, relata-se que, nos debates da criação da Constituição de 1988, a trajetória para se chegar ao 6x1 foi a seguinte: “Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores: duração máxima da jornada diária não excedente de oito horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de quarenta horas.” “Comissão da Ordem Social: duração do trabalho não superior a quarenta horas semanais e não excedente de oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação.” “Comissão de Sistematização: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.” E o texto oficial, vigente até estes dias, foi: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88. Vê-se, então, que a questão das 40 horas sem...