Para quem trabalha em portos, como os avulsos, a NR 29 estipula ser devida a criação de Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP. Esta CPATP é uma espécie de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. E é sabido que os empregados eleitos para compor a CIPA não podem ser demitidos injustamente do emprego, por força da CF/88, no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. A dúvida que fica é se o trabalhador avulso também tem esta estabilidade? Acreditamos que sim, pois a mesma CF/88, no artigo 7º, inciso XXXIV, dá igualdade direitos entre os avulsos e os empregados. E, tem mais... Se não der a garantia de estabilidade no trabalho ao avulso, quem garante que o OGMO não o perseguirá, em razões de índole política, comercial, empresarial e do Capital? Deste modo, ante a importante missão que o avulso tem na função de compor a CPATP, necessário que se garanta seu trabalho durante o prazo de estabilidade previsto no ADCT, acima referido.
A Convenção 158 foi criada em Genebra, em 22/6/1982, pela OIT – Organização Internacional do Trabalho. O Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo 68, de 1992. Em 05/01/1995 o Brasil depositou Carta de ratificação na OIT. Entrou em vigor no Brasil em 05/01/1996 (art. 16, §2º - 12 meses depois) – Decreto 1855, de 10/04/1996, com o texto na íntegra, para publicidade no Brasil. A Denúncia só deveria ocorrer em 10 anos, conforme artigo 17 da Convenção. Mas, o Brasil denunciou antes, pelo DECRETO 2.100, de 20 de dezembro de 1996 . EMENTA deste Decreto : “ Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador ” . Texto do Decreto 2100: “ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho