O TST vem reafirmando antigas súmulas por meio de Temas, sob o discurso de atualização e consolidação jurisprudencial. A comparação entre os Temas 240 e 241 mostra, contudo, que nem toda mudança redacional é neutra: enquanto uma melhora a comunicação, a outra estreita soluções processuais relevantes. Quanto ao Tema 240, tivemos uma clareza, mas sem perda de conteúdo. Vejamos: - a antiga Súmula 12 afirmava que as anotações na carteira profissional não geravam presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Já o Tema 240 substitui o latim por linguagem direta: - “não geram presunção absoluta, mas apenas relativa”. Aqui há um avanço claro. O conteúdo jurídico permanece intacto, pois a anotação admite prova em contrário, e mais..., a redação se tornou mais acessível, alinhada ao CPC/2015 e à política de linguagem simples. É um exemplo positivo de atualização formal sem impacto material. Diferentemente, temos o Tema 241, onde houve uma mudança terminológica, com efeito restritivo...
O Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia avança mais uma etapa rumo à sua plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro. Em 17 de março de 2026, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Decreto Legislativo nº 14/2026, cumprindo-se a fase legislativa interna prevista no art. 49, I, da Constituição. Agora, aguarda-se a ratificação presidencial e, em seguida, a publicação do Decreto Executivo, que dará publicidade integral ao texto tratado e permitirá sua plena oponibilidade perante o povo brasileiro. Entre os diversos capítulos do tratado, há um especialmente relevante para o Direito do Trabalho: o Capítulo 26 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável). É nele que encontramos normas relacionadas à proteção trabalhista, à responsabilidade internacional e, principalmente, à proibição de retrocesso social, também denominada cláusula de não regressão trabalhista. Trata-se de um marco importante: o Brasil, ao ratificar o acordo, assume perante a comunidade internacional ...