O TST - Tribunal Superior do Trabalho firmou recentemente o Tema 59 dos recursos repetitivos, estabelecendo que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por possuir natureza comercial, não se enquadra na terceirização prevista na Súmula 331 e, por isso, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelos débitos trabalhistas da transportadora. A conclusão foi construída a partir da disciplina específica da Lei nº 11.442/2007, especialmente dos seus arts. 5º e 8º, que tratam da relação jurídica estabelecida entre o contratante e a empresa transportadora. A tese chama atenção não apenas pelos seus efeitos práticos, mas também pelo contraste com a orientação fixada anteriormente pelo STF - Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral. Em 2018, o STF consolidou o entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envol...
Há decisões que falam muito. Outras, paradoxalmente, falam menos quanto mais pretendem dizer. No Tema 41, o Tribunal Superior do Trabalho optou por uma dessas formas silenciosas de construção jurisprudencial: disse o essencial, ou seja, que terceiros podem recolher custas e depósito recursal, e, em seguida, silenciou sobre quase tudo o que realmente importa. Lembro, inevitavelmente, de Kafka em O silêncio das sereias. Ali, ele subverte o episódio clássico de Ulisses: não é o canto que engana, mas o silêncio. Kafka escreve que “as sereias possuem uma arma ainda mais terrível que o canto: o seu silêncio”. Ulisses, acreditando estar protegido contra o canto, não percebe que o verdadeiro perigo era outro. Talvez tenha ouvido algo, talvez não - “Ulisses não ouviu o silêncio delas”, diz Kafka -, e seguiu convicto de sua própria estratégia. O Tema 41 do TST se constrói exatamente nesse espaço. Enquanto recorre ao Código Civil (arts. 304 a 306) para justificar que o pagamento por terceiro ...