No dia a dia das audiências trabalhistas, o advogado do reclamante (empregado) frequentemente enfrenta a indicação, pela empresa, de uma testemunha que exerce cargo de gestão. A reação imediata costuma ser a contradita, porém o sucesso dessa estratégia exige técnica refinada. O norte para essa atuação foi consolidado, recentemente, no Tema 307 do TST, que estabelece que o exercício do cargo de gerência ou função de confiança não constitui, por si só, causa de suspeição. Contudo, o próprio precedente abre duas frentes de exceção que servem como armas processuais para nós, advogados. A primeira exceção, de compreensão mais direta, ocorre quando a testemunha detém poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Trata-se daquele profissional que atua como o verdadeiro alter ego da empresa, possuindo autonomia plena para admitir e dispensar funcionários, aplicar sanções disciplinares, definir salários ou dirigir de forma soberana a prestação de serviços, personificando a figura ...
Muitos advogados cometem o erro procedimental de acreditar que, após a fixação de uma tese jurídica em Recursos Repetitivos (Temas do TST, por exemplo), o enunciado publicado ganha vida própria, ou uma autonomia absoluta. No nosso Processo Civil o precedente não tem esta autonomia. Ele permanece ligado à realidade dos fatos que o gerou pois, no direito brasileiro, o fato dita o direito, e não se atentar às premissas fáticas do caso paradigma (que gerou o precedente vinculante) impede o advogado de construir defesas e petições com uma estratégia ímpar. Assim, para quebrar esta aparente “vida própria” das decisões judiciais, o profissional deve dominar a técnica do distinguishing, ou seja, a distinção. Essa ferramenta foi expressamente positivada no Artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC. O texto legal estabelece de forma clara que o magistrado não pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de “distinção” no caso ...