A discussão sobre prescrição trabalhista é sempre relevante, especialmente quando envolve instrumentos destinados a resguardar direitos antes da propositura de uma reclamação. Entre esses instrumentos, destaca‑se o protesto judicial, cuja importância foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 170 dos Incidentes de Recurso de Revista. Trata‑se de mecanismo amplamente reconhecido no direito civil, previsto no artigo 202, II, do Código Civil, e regulado no artigo 726 do Código de Processo Civil como procedimento especial de jurisdição voluntária. Ainda assim, sua eficácia como causa interruptiva da prescrição foi colocada em dúvida após a inclusão do §3º no artigo 11 da CLT pela Reforma Trabalhista de 2017. O texto legal afirma que “somente a reclamação trabalhista” interrompe a prescrição. A literalidade do advérbio “somente” levou alguns tribunais regionais, como o da 3ª Região, a entender que o protesto judicial não mais poderia produzir esse efeito. Essa leit...
“A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.” Essa é a tese integral fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 165 do IRR , julgado pelo Pleno em 27/06/2025. A partir desse precedente, a discussão sobre prescrição em casos de promoções previstas em PCS ganhou novo contorno. Para o TST, quando existem critérios gerais e objetivos no plano, a falta de promoção gera lesão sucessiva, aplicando-se prescrição parcial , mesmo que o plano de carreira não tenha origem em lei. E é aqui que o debate se intensifica, porque o §2º do art. 11 da CLT determina prescrição parcial apenas quando houver preterição a direito previsto em lei . Como os Planos de Cargos e Salários não são previstos na legisla...