Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 25/04/2023
Publicação: 02/05/2023
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA. “PEJOTIZAÇÃO”. FRAUDE. ART. 9º DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADPF 324, ADC 48, ADI 5625 E RE 958252. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a “pejotização” da obreira se deu com o intento de fraudar a legislação trabalhista e que a nulidade do contrato de parceria foi declarada nos termos do art. 9º da CLT. Logo, a matéria debatida no processo de origem não guarda a identidade material com aquelas objeto dos paradigmas invocados, o que torna inadmissível a reclamação constitucional, por ausência de aderência estrita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 19/12/2023
Publicação: 06/03/2024
Ementa
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF nº 324/DF. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Prestação de serviço na função de pedreiro com anotação na CTPS em parte do período da execução do labor. Indícios da condição de vulnerabilidade do trabalhador na relação estabelecida entre as partes. Vínculo empregatício reconhecido com fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos. Necessidade de reexame de fatos e provas. Inexistência de indícios que constatem o fenômeno jurídico da pejotização no caso concreto. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A pretensão veiculada na reclamação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso concreto, providência incompatível com a atribuição constitucional do STF. 3. Agravo regimental não provido.
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 20/10/2020
Publicação: 04/11/2020
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF. TRIBUNAL RECLAMADO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO CHAMADO “PEJOTIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento da ADPF 324/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. II- Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de hipótese de “pejotização” (contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas para mascarar a relação de emprego). III – A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. IV - Dessa forma, não deve prosperar a alegação de descumprimento do que decidido na ADPF 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. V - Agravo regimental a que se nega provimento.
ESSE CASO AQUI O STF NÃO DEU PROVIMENTO, POIS O CASO JULGADO PELA JT AFIRMOU QUE A EMPRESA NÃO COMPROVOU COM DOCUMENTOS OU RECIBOS, QUE O TRABALHADOR ERA AUTÔNOMO. E DEU O VÍNCULO. DAÍ O STF DIZER QUE NÃO DÁ PARA VOLTAR A ANALISAR OS FATOS E PROVAS, E NÃO SE ENCAIXA NOS TEMAS, TESES, DE TERCEIRIZAÇÃO DO STF. E MANTEVE A DECISÃO DA JT:
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/02/2024
Publicação: 10/04/2024
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Direito constitucional. Direito do trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Tema nº 725 da Repercussão Geral. Pejotização. Vínculo empregatício com prestador de serviços médicos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e as decisões paradigmas. Reiteração de teses. Agravo regimental não provido. 1. A Justiça do Trabalho afastou a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, conforme assentado na decisão agravada, “a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória”. 2. O cabimento da reclamação constitucional requer a demonstração de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, IDENTIDADE, DECISÃO RECLAMADA, DECISÃO PARADIGMA) Rcl 55772 AgR (1ªT), Rcl 62419 AgR (1ªT). (TERCEIRIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MÉDICO) Rcl 57917 AgR (2ªT), Rcl 60024 MC-Ref (2ªT). (LICITUDE, TERCEIRIZAÇÃO, INTERMÉDIO, PEJOTIZAÇÃO) Rcl 57917 AgR (2ªT), Rcl 58104 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, ATIVIDADE-MEIO) Rcl 59836, Rcl 62179. (TERCEIRIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MÉDICO) Rcl 62076. - Veja ADPF 324, RE 958252 (Tema 725 de RG), ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625 do STF. Número de páginas: 27. Análise: 14/05/2024, DAP.
Indexação
SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. LICITUDE, TERCEIRIZAÇÃO, INTERMÉDIO, PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE, CONTRATAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, TRABALHADOR AUTÔNOMO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATIVIDADE-FIM. LICITUDE, PEJOTIZAÇÃO.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e a beneficiária do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT.
II - Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso.
III - Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
IV - A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
V - Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 62.419-Ag R, Rel. Min. Cristiano Zanin, Segunda Turma, DJe de 22/11/23).
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Julgamento: 22/04/2024
Publicação: 24/04/2024
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - As questões discutidas na decisão reclamada referem-se a configuração de grupo econômico entre a agravante e outra empresa, bem como a responsabilidade solidária decorrente de tal relação. Não se discutiu na decisão reclamada licitude de terceirização ou “pejotização”. II - Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. III - Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. IV - A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. V - Agravo regimental desprovido.
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 21/02/2024
Publicação: 10/04/2024
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONTRATO. ADVOGADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSTATAÇÃO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324, ADC 48, ADI 3961 E ADI 5625. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por qualquer tribunal, inclusive superior. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que o processo no qual proferida a decisão reclamada se encontra em regular tramitação na instância de origem sem que tenha sido sequer interposto o recurso extraordinário. 2. Ao reconhecer o vínculo do obreiro diretamente com a parte ora agravante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido ou na ilegalidade da contratação por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, tampouco a matéria em questão foi apreciada sob a ótica da compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa com a inviabilidade da pejotização, mas na constatação de que o contrato social apresentado não atendeu a norma legal de regência, bem como diante da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação constitucional. 4. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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