Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de junho, 2026

O Tema 41 do TST e o silêncio kafkiano

Há decisões que falam muito. Outras, paradoxalmente, falam menos quanto mais pretendem dizer. No Tema 41, o Tribunal Superior do Trabalho optou por uma dessas formas silenciosas de construção jurisprudencial: disse o essencial, ou seja, que terceiros podem recolher custas e depósito recursal, e, em seguida, silenciou sobre quase tudo o que realmente importa. Lembro, inevitavelmente, de Kafka em O silêncio das sereias. Ali, ele subverte o episódio clássico de Ulisses: não é o canto que engana, mas o silêncio. Kafka escreve que “as sereias possuem uma arma ainda mais terrível que o canto: o seu silêncio”. Ulisses, acreditando estar protegido contra o canto, não percebe que o verdadeiro perigo era outro. Talvez tenha ouvido algo, talvez não - “Ulisses não ouviu o silêncio delas”, diz Kafka -, e seguiu convicto de sua própria estratégia. O Tema 41 do TST se constrói exatamente nesse espaço. Enquanto recorre ao Código Civil (arts. 304 a 306) para justificar que o pagamento por terceiro ...

Desmistificando o Tema 307 do TST: Como fundamentar a contradita de testemunha em cargo de confiança

No dia a dia das audiências trabalhistas, o advogado do reclamante (empregado) frequentemente enfrenta a indicação, pela empresa, de uma testemunha que exerce cargo de gestão. A reação imediata costuma ser a contradita, porém o sucesso dessa estratégia exige técnica refinada. O norte para essa atuação foi consolidado, recentemente, no Tema 307 do TST, que estabelece que o exercício do cargo de gerência ou função de confiança não constitui, por si só, causa de suspeição. Contudo, o próprio precedente abre duas frentes de exceção que servem como armas processuais para nós, advogados. A primeira exceção, de compreensão mais direta, ocorre quando a testemunha detém poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Trata-se daquele profissional que atua como o verdadeiro alter ego da empresa, possuindo autonomia plena para admitir e dispensar funcionários, aplicar sanções disciplinares, definir salários ou dirigir de forma soberana a prestação de serviços, personificando a figura ...

Técnica para escapar de temas vinculantes: usar o distinguishing

Muitos advogados cometem o erro procedimental de acreditar que, após a fixação de uma tese jurídica em Recursos Repetitivos (Temas do TST, por exemplo), o enunciado publicado ganha vida própria, ou uma autonomia absoluta. No nosso Processo Civil o precedente não tem esta autonomia. Ele permanece ligado à realidade dos fatos que o gerou pois, no direito brasileiro, o fato dita o direito, e não se atentar às premissas fáticas do caso paradigma (que gerou o precedente vinculante) impede o advogado de construir defesas e petições com uma estratégia ímpar. Assim, para quebrar esta aparente “vida própria” das decisões judiciais, o profissional deve dominar a técnica do distinguishing, ou seja, a distinção. Essa ferramenta foi expressamente positivada no Artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC. O texto legal estabelece de forma clara que o magistrado não pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de “distinção” no caso ...

Dissídio Coletivo: comum acordo é inegociável, e empresa pode sim entrar com esta ação, decide o STF

 Q uem atua no Direito do Trabalho sabe o quanto o TST costuma criar barreiras processuais para as empresas no âmbito coletivo. Em uma decisão monocrática cirúrgica no ARE 1.563.175, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, derrubou dois grandes mitos que a corte trabalhista repete há anos, trazendo um debate indispensável para nós, advogados e professores. O primeiro mito é a velha tese do TST de que a empresa ou o sindicato patronal não têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O argumento clássico daquela corte é o de que, se o empregador quiser dar um benefício, basta concedê-lo por liberalidade, sem precisar de juiz. Mas nós conhecemos o risco prático disso: a concessão unilateral pode gerar o direito adquirido e a incorporação definitiva ao contrato individual de trabalho, engessando a folha de pagamento. Quando a vantagem vem por convenção ou sentença normativa, ela respeita o prazo de vigência do instrumento coletivo e pode ser renegociada de...