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Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.


Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS.

O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”.

E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro artigo...

Voltemos ao prometido rol de características das pertenças, que agora transcrevemos:

1 - Em regra, é um bem móvel. Todavia, na doutrina clássica, encontramos em Pontes de Miranda uma opinião de que também pode ser um bem imóvel, como um Campo de Tênis que é acrescentado em um Hotel;

2 - conservação da sua individualidade, frente ao bem principal;

3 -  manifestação de vontade do proprietário, para surgir a pertença;

4 - é negócio jurídico, que faz criar a pertença;

5 - não constitui parte integrante do bem principal;

6 - uso duradouro;

7 - não é fundamental seu uso, em relação à coisa principal. O bem principal pode “viver” sem a pertença;

8 - é essencial ou não, para que o NJ abranja as pertenças, junto com o bem principal, para fins de aplicação do artigo 94 do CC/02;

9 - finalidade econômica;

10 - serve para embelezar, facilitar ou conservar o bem principal.

Dito isto, possível diferenciar as pertenças das benfeitorias, ao expormos que estas últimas – previstas no artigo 96 CC/02 – que serão bens destinados a conservar, melhorar ou embelezar outros bens móveis ou imóveis, por meio de uma interação humana (geralmente por um terceiro, que não é proprietário do bem principal), sem que se tenha como regra uma finalidade econômica para sua estipulação. Além disso, diferentemente das pertenças, as benfeitorias são partes integrantes do principal (o acessório segue o principal).

Deixo uma pergunta aos leitores: seria possível nascer, estipular uma pertença sobre um Direito Autoral (Direitos da Personalidade), por exemplo?

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