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TERCEIRIZAÇÃO É DIFERENTE DE PEJOTIZAÇÃO

Em processo no STF, o Min. Flávio Dino resolveu decidir, na Reclamação 66466, que não se deve aplicar o Tema 725, que trata da permissão de terceirização em atividade fim e meio, em casos de pejotização. E negou seguimento àquela Reclamação.

Veja trecho da decisão:

“Explico. Diferente do que alega os reclamantes, o entendimento firmado na ADPF n. 324 não foi flagrantemente violado, pois como restou demonstrado, a decisão que reconheceu a responsabilidade da ora reclamante decorreu da verificação, no juízo de primeiro grau e da confirmação no Tribunal Regional, da ocorrência de fraude trabalhista, conhecida como “pejotização”.

A decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente, em razão da verificação de fraude trabalhista, impondo-se, por isso, o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes.

Sendo a via reclamatória excepcional, a jurisprudência desta Corte considera como indispensável para o cabimento da reclamação, a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que não se verificou na espécie”.

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