Pular para o conteúdo principal

Veja a resenha de um artigo elaborada por uma aluna do 3° ano de Direito: Perfeita!

STJ CONCEDE INDENIZAÇÃO PARA NASCITURO POR DANOS MORAIS
Postado por Driele de Oliveira Maschio Marcadores: NOTÍCIAS

TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2009
Por Maria Fernanda Erdelyi

Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de seu pai, André Rodrigues, em um acidente de trabalho. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Depois da morte do marido, Luciana Rodrigues entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, empresa onde o pai de família trabalhava. A primeira instância no Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais. E ainda: pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 39 mil para a viúva e R$ 26 mil para cada filho, inclusive para o que ainda estava em gestão quando o pai morreu. A empresa apelou do Tribunal de Justiça gaúcho sem obter sucesso.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A família de Rodrigues alegou que o TJ gaúcho divergiu de precedentes de outros tribunais, ao determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao dano moral somente a partir da data do acórdão, e não desde a data da morte do trabalhador. Nancy Andrighi acolheu o pedido com base em súmula do STJ para reconhecer a incidência dos juros moratórios a partir da morte.

A empresa argumentou que o acórdão do tribunal divergiu da jurisprudência do STJ ao fixar indenização por dano moral em montante igual, tanto para os filhos nascidos quanto para o filho nascituro. A Turma não acolheu o argumento. “Uma vez assentada essa ordem de idéias, verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de “tarifação” que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza”, disse a ministra Nancy Andrighi, que teve o voto acompanhado pelos colegas Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler.

“O dano moral é, repise-se, conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento morte”, concluiu a ministra.

Revista – Consultor Jurídico


Comentário – Driele de Oliveira Maschio

É cediço que personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. Tanto a pessoa física como a pessoa jurídica são sujeitos de direito da personalidade.

Para a pessoa jurídica, a personalidade jurídica é adquirida com o seu regular registro no órgão responsável.

Já a pessoa física, de acordo com o art. 2°, primeira parte, do Código Civil, adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida. O nascimento com vida traduz a idéia de funcionamento do aparelho cardio respiratório. Observa-se, também, que no Brasil, não é necessário, para adquirir personalidade, um tempo mínimo de vida e forma humana, como é exigido no sistema espanhol. O direito brasileiro, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, só exige o funcionamento, ainda que por segundos, do sistema cardio respiratório.

A parte final do art.2° do Código Civil, diz respeito ao nascituro, que adquire certos direitos desde a sua concepção. Esses direitos se referem ao direito à vida, à proteção pré natal, ao direito de receber doação e herança, direito de lhe ser nomeado curador de seus interesses.

Nascituro, com base na teoria de Limongi França, é o ente concebido mas ainda não nascido. Há, na doutrina, algumas teorias explicativas do nascituro, quais sejam:

A Teoria Natalista, defendida por juristas como Eduardo Spínola, Silvio Venosa, Vicente Rao, sustenta que o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com vida.

Para a Teoria Concepcionista, defendida por Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, o nascituro é considerado pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, uma vez que personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.

Há, ainda, a Teoria da Personalidade Formal, defendida por Maria Helena Diniz, pela qual o nascituro teria personalidade apenas para determinados efeitos de ordem não patrimonial, porquanto a plena aquisição de sua personalidade jurídica só ocorre com o nascimento com vida.

Com maestria, Clóvis Beviláqua, em seu “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil” diz que o codificador aparentemente adota a Teoria Natalista, por ser mais prática (primeira parte do art. 2°), mas acaba por sofrer forte influência da concepcionista (parte final, art. 2°) ao reconhecer direitos ao nascituro.

Fonte: http://www.drielemaschio.blogspot.com/
Observa-se, assim, que o Brasil adotou a Teoria Natalista, onde a personalidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida. Porém, ao reservar direitos ao nascituro, não se pode ignorar a influência da Teoria Concepcionista no nosso ordenamento jurídico, tendo como exemplo o recente julgado do STJ supramencionado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...