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Ministros do STF agora podem decidir - sozinhos - e em definitivo, habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso a

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que os ministros podem julgar individualmente o mérito de habeas corpus que tratem sobre três matérias recentemente analisadas pela Corte: prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é sempre pela concessão do habeas corpus.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, classificou a decisão como uma “autorização” que os colegas terão para aplicar o entendimento da Corte, sem necessidade de levar os processos para julgamento nas Turmas ou mesmo no Plenário. “É uma verdadeira delegação”, emendou Celso de Mello.

Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de determinada forma”, disse. Segundo ele, cada ministro deve “formar juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento Interno”, que trata das atribuições do relator do processo.

Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que habeas corpus sejam julgados monocraticamente em caso de matéria já pacificada no STF. Tanto a autorização concedida nesta tarde aos ministros quanto a emenda do Regimento Interno do STF atenderia, nas palavras de Mendes, a “casos que estão assumindo caráter de massa”.

Execução antecipada da pena

O debate desta tarde começou com o julgamento de vários habeas corpus sobre execução provisória da pena. No último dia 5, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que o réu pode aguardar o julgamento de recursos de apelação em liberdade, mesmo já tendo sido condenado em primeira e segunda instâncias. A decisão atinge os condenados que responderam ao processo em liberdade. Eles não devem ser recolhidos à prisão enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão preventiva.

Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus (HCs 91676, 92578, 92691 e 92933) de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 92933) de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Todos foram concedidos com base na decisão da semana passada, por 8 votos a 2.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação, mantiveram esse entendimento. A ministra Cármen Lúcia concedeu os pedidos ressalvando seu entendimento no sentido da legalidade da execução da sentença, mesmo que o condenado ainda esteja recorrendo, mas disse se curvar à decisão da maioria da Corte. O ministro Menezes Direto votou no mesmo sentido dela.

As decisões dos habeas do ministro Lewandowski beneficiaram um condenado a quatro anos de prisão por tentativa de estupro, dois condenados por apropriação de bens e rendas públicas, um sentenciado a três anos de prisão e o outro a quatro anos, e um condenado a quatro anos e seis meses de prisão por estelionato. Em todos os casos, o ministro já havia deferido liminar para garantir a liberdade dos condenados até o julgamento definitivo dos habeas.

O processo da ministra Cármen Lúcia era em defesa de um comerciante condenado a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado.

Acesso a inquérito

A decisão que garantiu a advogados o acesso a provas já documentadas em inquéritos, inclusive os que tramitam em sigilo, foi tomada no dia 2 de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (9), trata sobre o assunto. Ela determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Prisão civil por dívida

O entendimento de que não é cabível prisão civil por dívida, a não ser em caso de devedor de pensão alimentícia, foi firmado também por maioria de votos em dezembro do ano passado. Na ocasião, foi inclusive revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

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