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Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos.

Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial).

E ficou resolvido o seguinte:

“Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições:

I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;

II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;

III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e

IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador”.

Só por esta redação, verificamos que não é só nos processos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, mas em toda e qualquer Reclamação Trabalhista, desde que observados os itens I a IV acima, por exemplo, cada parte ter seu advogado(a).

E o item IV acima ainda declara que o reclamante não poderá usar do “artifício” da sua hipossuficiência para dizer que foi “coagido” a assinar o acordo; que foi induzido a “erro” ou “dolo”; além de ter sido inexperiente (“lesão”); ou estar sob “estado de perigo”; e ainda não podendo alegar “simulação”. Deverá provar suas alegações, pois não haverá presunção.

Causa espanto, porém, o fato do CNJ não entender - data vênia - o fato de que a Lesão (art. 157 do Código Civil) tratar justamente da hipossuficiência ("premente necessidade"). Mas, foi ceifado este direito...

No entanto, não teremos quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quando acontecer situações não previstas na Actio Nata. Ou seja, a pretensão ainda não nasceu (Código Civil, art. 189), como nos seguintes casos:

“I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;

II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico”.

Por uma questão de lógica, também não haverá quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quando a parte não estiver representada (capacidade postulatória = ter advogado).

E, por fim, não haverá quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quando houver ressalva no acordo, de títulos e valores especificadamente expressos.

Um ponto interessante é que o CNJ deixou expresso que “é vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados”.

No mais, há uma regra com efeitos temporários, prevista no art. 4º da Resolução, dispondo que: “De maneira a aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes, as normas da presente Resolução, nos primeiros 6 (seis) meses de vigência, só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração”.

Está aí o por que iniciei o artigo falando dos “ótimos” acordos que foram celebrados em 2023, na média, acima de 40 salários-mínimos.

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