O CNJ – Conselho Nacional
de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas
durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40
salários-mínimos.
Saindo dessa “fofoca”
boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a
855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial).
E ficou resolvido o seguinte:
“Os acordos
extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação
ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que
observadas as seguintes condições:
I – previsão expressa do
efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;
II – assistência das
partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a
constituição de advogado comum;
III – assistência pelos
pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16
anos ou incapaz; e
IV – a inocorrência de
quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que
cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante
a mera hipossuficiência do trabalhador”.
Só por esta redação, verificamos que não é só nos processos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, mas em toda e qualquer Reclamação Trabalhista, desde que observados os itens I a IV acima, por exemplo, cada parte ter seu advogado(a).
E o item IV acima ainda declara que o reclamante não poderá usar do “artifício” da sua hipossuficiência para dizer que foi “coagido” a assinar o acordo; que foi induzido a “erro” ou “dolo”; além de ter sido inexperiente (“lesão”); ou estar sob “estado de perigo”; e ainda não podendo alegar “simulação”. Deverá provar suas alegações, pois não haverá presunção.
Causa espanto, porém, o
fato do CNJ não entender - data vênia - o fato de que a Lesão (art. 157 do Código Civil) tratar justamente da hipossuficiência ("premente necessidade"). Mas, foi ceifado este direito...
No entanto, não teremos quitação ampla, geral,
irrestrita e irrevogável quando acontecer situações não previstas na Actio Nata. Ou seja, a pretensão ainda não
nasceu (Código Civil, art. 189), como nos seguintes casos:
“I – pretensões
relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam
ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as
partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
II – pretensões relacionadas
a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de
conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico”.
Por uma questão de
lógica, também não haverá quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável
quando a parte não estiver representada (capacidade postulatória = ter
advogado).
E, por fim, não haverá quitação
ampla, geral, irrestrita e irrevogável quando houver ressalva no acordo, de
títulos e valores especificadamente expressos.
Um ponto interessante é
que o CNJ deixou expresso que “é vedada a homologação apenas parcial de acordos
celebrados”.
No mais, há uma regra com
efeitos temporários, prevista no art. 4º da Resolução, dispondo que: “De
maneira a aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes,
as normas da presente Resolução, nos primeiros 6 (seis) meses de vigência, só
se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data da sua celebração”.
Está aí o por que iniciei
o artigo falando dos “ótimos” acordos que foram celebrados em 2023, na média,
acima de 40 salários-mínimos.
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