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Disregard of Legal Entity

Mais uma alteração a caminho, por conta da Reforma Trabalhista. Sutil. Mas interessante.

Atualmente, o tema “desconsideração da personalidade jurídica” é tratado no CPC – Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137. E lá, consta que o mesmo é um incidente, devendo o processo ser suspenso, enquanto o juízo não decidir se desconsidera ou não o manto empresarial, para se adentrar nos bens dos sócios, com a finalidade de pagamento dos créditos trabalhistas.

Tão logo o Código de Processo entrou em vigor, o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou uma Instrução Normativa, que teve o n.º 39, dispondo o seguinte, sobre o tema em epígrafe:

“Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC”.

Agora, por meio da Lei 13.467/17 (que entra em vigor no mês que vem), a matéria voltou a ser regulada, ficando o texto assim redigido:

“Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

O que mudou entre uma redação e outra, isto é, entre a IN 39 do TST e a Lei 13.467? Agora, foi suprimida a possibilidade do Juiz do Trabalho iniciar – de ofício – a iniciativa do disregard na fase de execução.

Isto porque a nova redação do artigo 878 da CLT irá prever que o Juiz só irá promover a execução de ofício, no caso das partes não estiverem com advogado constituído nos autos.

É uma mudança singela, mas de muito efeito na prática trabalhista, pois atualmente os juízes aplicam esta regra da despersonalização frequentemente, a fim de garantir a eficácia de suas decisões judiciais.


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