Pular para o conteúdo principal

Temas desafiadores da Desconsideração da Pessoa Jurídica, na Justiça do Trabalho

Selecionamos alguns temas espinhosos sobre a desconsideração. Vejam só:
Cabe desconsideração da desconsideração da pessoa jurídica? Na hipótese de desconsiderar a pessoa jurídica, e um dos sócios ser outra pessoa jurídica, é possível ocorrer a desconsideração também dessa pessoa jurídica, na busca da satisfação do crédito alimentar.
Desconsideração na Sociedade Anônima - S.A.. Pode? A jurisprudência autoriza a desconsideração, desde que seja restrita à diretoria e ao conselho fiscal, não afetando qualquer acionista.
Caberia a desconsideração da Pessoa Jurídica de Direito Público? não. Lembrem da questão da impessoalidade (art. 37, CF). No mais, o prefeito, por exemplo, irá responder por improbidade administrativa, na esfera da justiça comum.
Com certeza, haverá desconsideração da sociedade de fato. Pode ocorrer, pois não existe benefício de ordem, em razão da falta de regulamentação da pessoa jurídica. Logo, haverá a responsabilidade direta do sócio.
Por fim, caberia desconsideração do condomínio? Há quem defenda a desconsideração do condomínio alcançando cada condômino, entretanto a responsabilidade será limitada à sua cota condominial (valores que se paga todo mês, de condomínio, é que poderia ser penhorado). Entendimento minoritário defende que é possível a responsabilidade integral de um dos condôminos, cabendo a ele o direito de regresso contra os demais.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

Mais uma novidade em "inglês" para o mundo corporativo, com reflexos na seara trabalhista: CAREWASHING

O carewashing ocorre quando empresas simulam, levam o público interno e externo a erro, usando discursos e campanhas de bem-estar aos seus empregados, mas sem implementar melhorias reais. É uma estratégia de CEOs que mercantilizam a linguagem do “cuidado” para fins reputacionais (e, claro, comercial), mas sem mudanças estruturais nas condições de trabalho. Essa desconexão entre discurso e prática ganha relevância no contexto do ESG , especialmente no pilar social , que abrange saúde, segurança, diversidade e direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando a empresa promete cuidado, mas mantém condições precárias, sem nada além de salário-base normativo e um plano de saúde forçado por uma cláusula sindical - tais fatos podem gerar ações trabalhistas  - e até  indenizações por dano moral individual ou coletivo. Exemplos: sabe aqueles programas internos que não se concretizam? Uns relatórios ESG inconsistentes? e campanhas que não refletem a realidade? Por conta disso, o carewas...